Acórdão nº 0572/20.3BEAVR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 25.03.2022, que negou provimento à sua apelação do despacho pelo qual o TAF de Aveiro - no âmbito de acção interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS - indeferiu o requerimento em que arguia a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº1 do artigo 11º e do nº4 do artigo 25º, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - e a consequente nulidade do processado a partir da petição inicial por falta da sua citação enquanto legítimo representante do réu - artigos 187º, alínea a), e 188º, nº1 alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicados.

Defende que a revista interposta é necessária dada a grande complexidade da questão, que o STA deverá resolver em prol de uma melhor aplicação do direito.

O CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO-JurisAPP apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, que a revista não deverá ser admitida.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Na acção administrativa em causa, em que o ESTADO PORTUGUÊS é demandado com fundamento em responsabilidade extracontratual, foi este citado junto da JurisAPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio então arguir a «nulidade desta citação» do réu, por entender que o ESTADO PORTUGUÊS devia ser representado «por si», a quem caberia, assim, ser citado enquanto tal. Para tanto, e «justificando» juridicamente o que defende...

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