Acórdão nº 03374/12.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
B…..
e A….., C…..
e D….., E….
e F……, G…..
e H….., I…..
e J….., L…… e M….., N…..
e O…..
[doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2244/2316 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 1117/1147] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [doravante R.] e na qual peticionara a «a) reconhecer que, por sua iniciativa, foi alterado o fim a que o PRÉDIO, propriedade dos Autores, estava afeto por via do contrato celebrado em 28 de Outubro de 1985, ou seja, que o mesmo não foi afeto à execução do Plano Habitacional de Carcavelos; b) reconhecer que o fim a que se destinava o prédio transmitido pelo supra referido contrato foi essencial para a fixação do preço; c) reconhecer que a afetação do prédio a fim diverso do contratualmente estipulado traduz uma forma de incumprimento culposo do supra referido contrato; d) reconhecer que são nulos todos os subsequentes atos e contratos de disposição de parcelas do mesmo Prédio, designadamente, o contrato promessa de permuta celebrado pelo Município de Matosinhos e a Sra. D. P….., em 29 de novembro de 2007, bem como o subsequente contrato definitivo de permuta, celebrado entre as mesmas partes em 9 de outubro de 2008; e) condenar o R. no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do contrato referido em a), descriminada da seguinte forma: € 638.185,44 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), valor correspondente àquele que em 2012 teria o prédio dos Autores, e ao qual poderia ser hoje comercializado, caso estes o tivessem mantido na sua posse, deduzido do valor pago na celebração do contrato administrativo celebrado com o Réu em 28 de outubro de 1985; € 556.140,13 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta euros e treze cêntimos), correspondente à valorização da parte do prédio propriedade dos Autores...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO