Acórdão nº 03374/12.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B…..

e A….., C…..

e D….., E….

e F……, G…..

e H….., I…..

e J….., L…… e M….., N…..

e O…..

[doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2244/2316 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 1117/1147] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS [doravante R.] e na qual peticionara a «a) reconhecer que, por sua iniciativa, foi alterado o fim a que o PRÉDIO, propriedade dos Autores, estava afeto por via do contrato celebrado em 28 de Outubro de 1985, ou seja, que o mesmo não foi afeto à execução do Plano Habitacional de Carcavelos; b) reconhecer que o fim a que se destinava o prédio transmitido pelo supra referido contrato foi essencial para a fixação do preço; c) reconhecer que a afetação do prédio a fim diverso do contratualmente estipulado traduz uma forma de incumprimento culposo do supra referido contrato; d) reconhecer que são nulos todos os subsequentes atos e contratos de disposição de parcelas do mesmo Prédio, designadamente, o contrato promessa de permuta celebrado pelo Município de Matosinhos e a Sra. D. P….., em 29 de novembro de 2007, bem como o subsequente contrato definitivo de permuta, celebrado entre as mesmas partes em 9 de outubro de 2008; e) condenar o R. no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do contrato referido em a), descriminada da seguinte forma: € 638.185,44 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), valor correspondente àquele que em 2012 teria o prédio dos Autores, e ao qual poderia ser hoje comercializado, caso estes o tivessem mantido na sua posse, deduzido do valor pago na celebração do contrato administrativo celebrado com o Réu em 28 de outubro de 1985; € 556.140,13 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta euros e treze cêntimos), correspondente à valorização da parte do prédio propriedade dos Autores...

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