Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA» [MAI] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, nesta «acção de execução» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, de 25.02.2022, que decidiu negar provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 21.07.2021 - que julgou a acção executiva - intentada por A…..
- parcialmente procedente, e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 - nos autos nº606/05.1BECBR-A, do TAF de Coimbra, dos quais a presente execução constitui apenso - determinou que, após pertinente informação a ser prestada pelo IMT aos Ministérios executados - sobre escalões e categorias em que o exequente esteve provido e posicionado no antigo quadro de pessoal não dirigente da extinta DGV em 01.07.2000, e qual o percurso que fez na carreira até à sua aposentação -, estes procedessem ao cálculo - e respectivo pagamento - da diferença entre o valor das remunerações mensais - incluindo «suplemento inspectivo» - efectivamente recebidas pelo aqui exequente e o valor que deveria ter recebido se tivesse transitado para a carreira de inspecção cuja regulamentação - exigida pelo DL 112/2001, de 06.04 - faltou. E tudo dentro de prazos fixados.
O ora recorrente não faz qualquer referência expressa, e concreta, aos «pressupostos» legais necessários para a admissão «excepcional» de recurso de revista.
O recorrido – A…..
- não apresentou contra-alegações.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar...
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