Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA» [MAI] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, nesta «acção de execução» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, de 25.02.2022, que decidiu negar provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 21.07.2021 - que julgou a acção executiva - intentada por A…..

- parcialmente procedente, e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 - nos autos nº606/05.1BECBR-A, do TAF de Coimbra, dos quais a presente execução constitui apenso - determinou que, após pertinente informação a ser prestada pelo IMT aos Ministérios executados - sobre escalões e categorias em que o exequente esteve provido e posicionado no antigo quadro de pessoal não dirigente da extinta DGV em 01.07.2000, e qual o percurso que fez na carreira até à sua aposentação -, estes procedessem ao cálculo - e respectivo pagamento - da diferença entre o valor das remunerações mensais - incluindo «suplemento inspectivo» - efectivamente recebidas pelo aqui exequente e o valor que deveria ter recebido se tivesse transitado para a carreira de inspecção cuja regulamentação - exigida pelo DL 112/2001, de 06.04 - faltou. E tudo dentro de prazos fixados.

O ora recorrente não faz qualquer referência expressa, e concreta, aos «pressupostos» legais necessários para a admissão «excepcional» de recurso de revista.

O recorrido – A…..

- não apresentou contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar...

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