Acórdão nº 01574/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, SA [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1089/1119 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da B…………, SA [doravante A.] e que revogou a decisão proferida em 29.12.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP], que havia julgado improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada contra si e MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [doravante R.], tendo decidido «anular a deliberação impugnada e condenar o R., Município da Póvoa do Varzim, a adjudicar o concurso público internacional n.º 003/2021 para “Limpeza Urbana na Póvoa de Varzim e Aver-o-Mar”, à proposta apresentada pela B…………, SA».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1128/1149] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante a apreciar se a proposta da concorrente quanto a determinar se as «viaturas de reserva previstas na proposta … eram usadas» envolve um «juízo técnico» desenvolvido pelo júri que se encontra «reservado à Administração, ao abrigo da prerrogativa da discricionariedade técnica» e se, nessa medida, o tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, «não se pode substituir ao júri do concurso nessa apreciação/avaliação»] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/N incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 02.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 03.º, n.º 1, do CPTA e do princípio da separação de poderes.

  2. Foram produzidas pela A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1157/1178] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em...

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