Acórdão nº 01574/21.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, SA [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1089/1119 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da B…………, SA [doravante A.] e que revogou a decisão proferida em 29.12.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP], que havia julgado improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada contra si e MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [doravante R.], tendo decidido «anular a deliberação impugnada e condenar o R., Município da Póvoa do Varzim, a adjudicar o concurso público internacional n.º 003/2021 para “Limpeza Urbana na Póvoa de Varzim e Aver-o-Mar”, à proposta apresentada pela B…………, SA».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1128/1149] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante a apreciar se a proposta da concorrente quanto a determinar se as «viaturas de reserva previstas na proposta … eram usadas» envolve um «juízo técnico» desenvolvido pelo júri que se encontra «reservado à Administração, ao abrigo da prerrogativa da discricionariedade técnica» e se, nessa medida, o tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, «não se pode substituir ao júri do concurso nessa apreciação/avaliação»] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/N incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 02.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 03.º, n.º 1, do CPTA e do princípio da separação de poderes.
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Foram produzidas pela A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1157/1178] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em...
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