Acórdão nº 527/22.3YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

–RELATÓRIO.

Neste processo de revisão de sentença estrangeira, a Requerente FCI.....

, melhor identificada nos autos, veio pedir a revisão e confirmação da sentença que decretou a adoção de FNCI....

.

por parte da Requerente, proferida pela Justiça da Guiné-Bissau.

Como fundamento do seu pedido, a Requerente alegou, em síntese, que a adotada nasceu em 05.10.2005 e, por sentença de 12.10.2020, entretanto transitada em julgado, o Tribunal Regional de Bissau, Secção de Família e Menores, da República da Guiné-Bissau decretou a adoção plena da adotada por parte da Requerente.

Referiu também que a adotada é filha de AMPM..... e de DC....., sendo que este já faleceu e a adotada, assim como a sua mãe prestaram o consentimento à adoção em causa.

Alegou igualmente que o pai da adotada é irmão gémeo da Requerente e que é esta que tem cuidado da saúde, educação e bem-estar da adotada desde o falecimento daquele, ocorrido em 2006. A Requerente instruiu o seu pedido com cópia da referida sentença, a qual se mostra devidamente legalizada.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual considerou estarmos perante uma situação de adoção internacional, referindo, em suma, que a eficácia da sentença cuja revisão se pretende está dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, IP, termos em que concluiu que deve ser indeferida a pretensão deduzida pela Requerente por falta de jurisdição deste Tribunal da Relação.

Notificada, a Requerente alegou que a presente situação não constitui um caso de adoção internacional uma vez que tanto ela como a adotada têm a nacionalidade guineense e aquando da adoção residiam na Guiné-Bissau, sendo que a Requerente tem igualmente nacionalidade portuguesa e vida profissional em Portugal, Guiné-Bissau e Reino Unido, residindo a adotada grande parte do tempo na Guiné-Bissau e outra parte do tempo no Reino Unido e em Portugal.

A Requerente juntou cópia do seu cartão de cidadão portuguesa, do seu bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau e do seu passaporte emitido pela República Portuguesa.

Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPCivil, o mesmo manteve a sua posição inicial: a presente situação constitui um caso de adoção internacional, pelo que este Tribunal da Relação carece de jurisdição.

II.

–SANEAMENTO DOS AUTOS O Ministério Público suscitou a falta de jurisdição deste Tribunal relativamente à situação, por entender estar em causa uma adoção internacional.

Vejamos.

Em matéria de adoção internacional, Portugal e República da Guiné-Bissau subscreveram a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita em Haia em 29.05.1993, conforme Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25.02, Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25/02, e consulta do site da Procuradoria Geral da República, Consulta de Tratados Internacionais.

No preâmbulo daquela Convenção, refere-se que «a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem», sendo que com a regulamentação da adoção internacional os Estados signatários da Convenção visam, além do mais, «prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças».

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, estabelece-se que ela «aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado recetor»), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem.

Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a), do Regime Jurídico do Processo de Adoção, anexo à Lei n.º 143/2015, de 08.09, estabelece define a adoção internacional como o «processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos...

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