Acórdão nº 527/22.3YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.
–RELATÓRIO.
Neste processo de revisão de sentença estrangeira, a Requerente FCI.....
, melhor identificada nos autos, veio pedir a revisão e confirmação da sentença que decretou a adoção de FNCI....
.
por parte da Requerente, proferida pela Justiça da Guiné-Bissau.
Como fundamento do seu pedido, a Requerente alegou, em síntese, que a adotada nasceu em 05.10.2005 e, por sentença de 12.10.2020, entretanto transitada em julgado, o Tribunal Regional de Bissau, Secção de Família e Menores, da República da Guiné-Bissau decretou a adoção plena da adotada por parte da Requerente.
Referiu também que a adotada é filha de AMPM..... e de DC....., sendo que este já faleceu e a adotada, assim como a sua mãe prestaram o consentimento à adoção em causa.
Alegou igualmente que o pai da adotada é irmão gémeo da Requerente e que é esta que tem cuidado da saúde, educação e bem-estar da adotada desde o falecimento daquele, ocorrido em 2006. A Requerente instruiu o seu pedido com cópia da referida sentença, a qual se mostra devidamente legalizada.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, o qual considerou estarmos perante uma situação de adoção internacional, referindo, em suma, que a eficácia da sentença cuja revisão se pretende está dependente de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, IP, termos em que concluiu que deve ser indeferida a pretensão deduzida pela Requerente por falta de jurisdição deste Tribunal da Relação.
Notificada, a Requerente alegou que a presente situação não constitui um caso de adoção internacional uma vez que tanto ela como a adotada têm a nacionalidade guineense e aquando da adoção residiam na Guiné-Bissau, sendo que a Requerente tem igualmente nacionalidade portuguesa e vida profissional em Portugal, Guiné-Bissau e Reino Unido, residindo a adotada grande parte do tempo na Guiné-Bissau e outra parte do tempo no Reino Unido e em Portugal.
A Requerente juntou cópia do seu cartão de cidadão portuguesa, do seu bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau e do seu passaporte emitido pela República Portuguesa.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPCivil, o mesmo manteve a sua posição inicial: a presente situação constitui um caso de adoção internacional, pelo que este Tribunal da Relação carece de jurisdição.
II.
–SANEAMENTO DOS AUTOS O Ministério Público suscitou a falta de jurisdição deste Tribunal relativamente à situação, por entender estar em causa uma adoção internacional.
Vejamos.
Em matéria de adoção internacional, Portugal e República da Guiné-Bissau subscreveram a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita em Haia em 29.05.1993, conforme Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25.02, Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25/02, e consulta do site da Procuradoria Geral da República, Consulta de Tratados Internacionais.
No preâmbulo daquela Convenção, refere-se que «a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem», sendo que com a regulamentação da adoção internacional os Estados signatários da Convenção visam, além do mais, «prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças».
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, estabelece-se que ela «aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado recetor»), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem.
Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a), do Regime Jurídico do Processo de Adoção, anexo à Lei n.º 143/2015, de 08.09, estabelece define a adoção internacional como o «processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos...
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