Acórdão nº 02873/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 11-06-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………..

e B……….

, melhor sinalizados nos autos, anulando-se o acto de liquidação de IRS n.º 2016 5000010085, e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2014, no montante global de € 5.622,93.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: I.

A presente impugnação tem por objeto a liquidação oficiosa de IRS n.º 2016 5000010085, e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2014, no montante global de € 5.622,93.

II.

Na douta sentença ora recorrida julgou-se procedente a impugnação judicial deduzida pelos Impugnantes, anulando o ato de liquidação de IRS relativa ao ano de 2014.

III.

A referida decisão alicerçou-se na factualidade dada como provada, nomeadamente a que ficou a constar dos pontos 1) a 17) da matéria dada como provada e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.

Não colocando a FP em causa os factos dados como provados na douta sentença ora recorrida, não pode, no entanto, concordar com o deferimento do pedido dos Impugnantes, por entender que a douta sentença sofre de errada interpretação e aplicação da lei.

V.

Para assim ter decidido o Tribunal a quo considerou que o exercício de “outras atividades de embalagem” – “embalagem de produtos têxteis”, não é suscetível de ser enquadrada em qualquer daquelas atividades a que se alude na tabela do art.º 151º do CIRS, determinando que seria de aplicar o coeficiente de 0,10 previsto no artigo 31º, n.º 2, alínea e), do CIRS, aos rendimentos auferidos.

VI.

Ou seja, a questão que aqui se discute consiste em saber qual o coeficiente aplicável aos rendimentos auferidos em 2014 pelos Impugnantes, se o coeficiente de 0,75 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31º do CIRS ou o coeficiente de 0,10 previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 31º do CIRS.

VII.

O artigo 31º, n.º 2, alíneas b) e e), do CIRS, na redação à data dos factos, disponha o seguinte: “Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior [indicadores objectivos de base técnico-científica], ou na sua falta, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços (…..), o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes: b) 0,75 dos rendimentos das actividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151º; e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores” VIII.

Disponha o artigo 151º do CIRS, sob a epígrafe “Classificação das atividades” na redação à data dos factos, o seguinte: “As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças” IX.

De facto, compulsada a tabela de atividades profissionais a que se reporta o artigo 151º do CIRS, criada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto, não consta expressamente a atividade de “outras atividades de embalagem – CAE 82922- mas constam diversas atividades, 14 das quais codificadas e designadas nominalmente e a atividade 15 com uma designação genérica de “outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – 1519 outros prestadores de serviços”.

X.

Ora, a interpretação da Lei tem com o primeiro limite o seu elemento literal, a partir do qual se impõe a descoberta da ratio legis.

XI.

A LGT, através do seu artigo 11º, estabelece as regras essenciais de interpretação das leis tributárias e, de acordo com as mesmas, dúvidas não restam, que o coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CIRS é aplicável aos rendimentos das atividades profissionais que constam da tabela a que alude o artigo 151º do referido Código.

XII.

No entanto, na referida tabela há atividades (14) nominalmente designadas e um item com uma designação genérica de “outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – outros prestadores de serviços.

XIII.

Por outro lado, dúvidas também não restam que a atividade de “outras atividades de embalagem”, a que corresponde o CAE 82922, de “embalagem de produtos têxteis” é uma atividade de prestação de serviços prevista no artigo 1154º do Código Civil, que cai no âmbito da norma de incidência da alínea b) do n. 1 do artigo 3º do CIRS.

XIV.

Aqui chegados, visto o quadro legal bem como os factos dados como provados, é entendimento da FP que a douta decisão, ao ter decidido como decidiu, fez uma errada interpretação normas e consequente aplicação do Direito.

XV.

Ou seja, ao contrário do doutamente decidido, somos a concluir de que se encontram abrangidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do mesmo Código, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionadas na tabela de atividades aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21 de agosto, incluindo a atividade com o código “1519 Outros prestadores de serviços”, uma vez que a norma em causa, na redação à data dos factos, não remetia para as atividades identificadas de forma específica na tabela de atividade, ao contrário do que sucede na alínea b) do nº 1 do artigo 101º do Código do IRS para efeitos de retenção na fonte.

XVI.

Por último, parece-nos também não existir dúvidas de que a intenção do legislador com a norma prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS de considerar, “0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores”, foi a de não agravar a tributação dos subsídios destinados à exploração, bem como outros rendimentos não previstos nas alíneas anteriores e que, não serão as prestações de serviços já contempladas nas alíneas anteriores.

XVII.

Assim, não existindo dúvidas de que a atividade desenvolvida pelos Impugnantes de embalagem de produtos têxteis é uma atividade de prestação de serviços.

XVIII.

A douta decisão ao ter decidido que os rendimentos dos Impugnantes fossem considerados na alínea e) do nº 2 do artigo 31º do CIRS, aplicando-lhe o coeficiente 0,10, equiparando-os a subsídios destinados à exploração e outros rendimentos da categoria B, não previstos nas alíneas anteriores do referido normativo, fez uma errada interpretação dos normativos legais e consequente aplicação do Direito.

XIX.

Sendo entendimento da Fazenda Pública que tal não resulta nem da letra nem do espírito da lei.

XX.

Face ao que vem de expor-se e sem necessidade de quaisquer outros desenvolvimentos ou considerações, deverá a liquidação permanecer na ordem jurídica, por estar em consonância com as normas legais ao tempo aplicáveis.

XXI.

Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foi violado o disposto no artigo 31º do CIRS na redação em vigor à data dos factos.

XXII.

Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a impugnação improcedente Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT