Acórdão nº 0364/20.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.347 a 396 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, actos de autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) e relativos ao ano de 2015.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.399 a 439 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O Requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.

B-O objecto da Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de impugnação judicial nº 364/20.0BERLS, em 29 de Setembro de 2021, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito e à consequente condenação da Recorrente em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

C-A recorrente entende que a Sentença recorrida incorre, simultaneamente, em vício de excesso de pronúncia, por apreciar questões que não constituíam o thema decidendum dos presentes autos ao não se reconduzirem, nem sequer incidentalmente, à causa de pedir delimitada pela Recorrente em sede de Petição Inicial e reiterada em sede de Alegações escritas.

D-E, bem assim, em omissão de pronúncia, por não se debruçar, em toda a linha, sobre o único fundamento arguido pela Recorrente: a alegada violação da regra da especificação orçamental, geradora de ilegalidade abstracta ou inconstitucionalidade indirecta.

E-Com efeito, o Tribunal a quo delimitou a causa de pedir da Recorrente afirmando que a Recorrente alegou em síntese: “a) Que a CESE se trata de um verdadeiro imposto e não de uma taxa ou contribuição financeira, com todas as consequências de inconstitucionalidade daí decorrentes; b) Partindo da classificação constitucional e legal dos tributos, e dos princípios enformadores da correspondente dogmática, reitera o posicionamento da CESE no campo dos tributos não bilaterais ou sinalagmáticas e, portanto, enquanto verdadeiro imposto de natureza inconstitucional, por violar o princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade; c) Sustenta a falsa natureza “extraordinária” e “transitória” da CESE, explicitada no respetivo regime jurídico, na medida em que todos os instrumentos pelo mesmo gizados, designadamente o Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético, tendo uma natureza perene, e sendo a CESE a sua única fonte garantida de provisionamento, não poderá esta ter natureza diferente; d) Considerando que a CESE constitui um imposto cujas receitas se encontram consignadas ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, mais alega a violação do princípio da não consignação de receitas, ínsito no n.º 3 do artigo 105.º da CRP, nos termos do qual “o orçamento é unitário e específica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos»”.

F-Configurando desta forma a causa de pedir dos presentes autos, decidiu o tribunal a quo por remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/2019, de 8 de janeiro.

G-Sucede que a Recorrente delimitou a causa de pedir dos presentes autos no título “§ 4.º Da Ilegalidade e da inconstitucionalidade (indirecta) do acto de autoliquidação por vício de não discriminação orçamental da CESE” com o que a integralidade dos vícios imputados aos atos controvertidos reconduz-se à violação de tais princípios orçamentais, não tendo a Recorrente tecido qualquer consideração quanto à potencial violação de outros princípios constitucionais, como sendo o princípio da capacidade contributiva, ou, ainda, quanto à natureza da CESE nem quanto à sua extraordinariedade (cf. Artigos 41º a 156º da Petição Inicial e integralidade das alegações escritas apresentadas pela Recorrente), tendo, inclusivamente, junto aos presentes autos quatro Pareceres Jurídicos que versam, unicamente sobre a violação dos princípios da discriminação e especificação orçamental (cf. Documentos nº 10, 11, 12 e 13 do Petição Inicial).

H-A mesma confusão havia sido realizada pela Fazenda Publica, em sede de Contestação, tendo a Recorrente informado os autos de tal lapso, por via do Requerimento apresentado em 26 de outubro de 2020, no qual requereu o desentranhamento da Constituição por esta não encontrar correspondência com a matéria de direito a ser apreciada nos presentes autos.

I-Considerando não ter a Recorrente levado à apreciação do Tribunal a quo a potencial violação do princípio da capacidade contributiva, a reputada extraordinariedade da CESE, a natureza da mesma ou a violação do princípio da não consignação, o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre as mesmas, e apenas sobre elas, violou o disposto nos artigos 260º e 608º do CPC, inquinando a Sentença da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. d), do mesmo CPC, devendo, por isso, a mesma ser revogada.

J-Por outro lado, ao não se pronunciar, nem ao de leve, sobre a única causa de pedir dos autos de impugnação judicial: a violação dos princípios da discriminação e da especificação orçamentais...

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