Acórdão nº 0337/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………… e Outros, …, recorrem de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 21 de setembro de 2020, que julgou improcedente impugnação judicial, visando segunda avaliação de prédio urbano.

Os recorrentes (rtes) produziram alegação e concluíram: « A - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-lei nº 287/2003 e nos termos do n.º 1, alínea i) do artigo 13.º do CIMI, após a entrada em vigor do CIMI, haveria lugar à actualização ou avaliação do valor patrimonial tributário do imóvel desde que tivesse ocorrido transmissão - gratuita ou onerosa do mesmo.

B - Ao arrepio das normas de direito sucessório constantes do Código Civil e jurisprudência firmada pelo STA, entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo que ocorreu uma transmissão onerosa, após a entrada em vigor do CIMI, uma vez que ocorreu partilha com pagamento de tornas pelo excedente da quota parte que caberia a cada herdeiro, existindo, por isso, fundamento para a avaliação do imóvel e, consequência disso, fundamento para a liquidação adicional do IMI.

C - Os recorrentes discordam, entendendo que não ocorreu qualquer transmissão do imóvel após a entrada em vigor do CIMI, porquanto os efeitos da partilha se reportam ao momento da abertura da sucessão, resultando daí que a entrega da Declaração do Modelo 1 do IMI não teve qualquer fundamento legal – tendo servido apenas para actualizar a descrição do imóvel na matriz - devendo ser anulada a avaliação do imóvel e, em consequência disso, anulada a liquidação adicional do IMI.

D - A Administração Tributária está vinculada à observância das orientações contidas nas suas próprias circulares – artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, anterior artigo 68.º, n.º 4, al. b), da LGT.

E - Através da circular 21/92 de 19 Outubro, a AT veio definir o seguinte: “O momento de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa” é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal”.

F - A circular 21/92 à data dos factos, da sucessão e da partilha, estava em vigor, como de resto sucede at(é) ao presente.

G - Pelo que a 2.ª avaliação não tem qualquer fundamento legal e, consequência disso, a liquidação adicional do IMI é forçosamente ilegal, por violação do artigo 68.º, n.º 1-A da LGT.

H - Entendeu a Mma. Juiz do Tribunal de 1ª instância e que sempre estaria precludida a hipótese de extrair quaisquer outras consequências pelo facto dos aqui Recorrentes nunca terem invocado a aplicação da referida circular.

I - Discordam os Recorrentes, pois, por um lado, a invocação da referida circular e a vinculação da AT à mesma é matéria de direito e, portanto, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – cfr. artigo 5.º, n.º 3 do CPC.

J - Por outro, mesmo que se entendesse ser necessária a invocação da aplicação da circular e a vinculação da AT à mesma - o que de forma alguma se concede -, ainda assim o Tribunal de 1.ª instância devia conhecer da questão, uma vez que foi suscitada pelo MP, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do CPPT.

L - Tendo o MP suscitado a questão da aplicação da circular devia o Tribunal a quo conhecer da ilegalidade das liquidações adicionais do IMI também à luz da vinculatividade da Circular nº 21/92.

M - Resulta dos artigos 2119.º, 250, n.º 2 e 2031.º do CC, do Código Civil, que: - a ordem jurídica elegeu o princípio da retroactividade da partilha; - o momento de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa” é o da abertura da herança; - a partilha tem efeito meramente declarativo ou, quando muito, modificativo, mas nunca constitutivo.

N - Assim, a partilha é por essência declarativa e certificativa, conforme é doutrinal e jurisprudencialmente estribado: nesse sentido, o Acórdão do STJ de 11.02.2015, processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1, acima transcrito, e também, em sede de direito tributário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão do STA 16.03.1994, processo n.º 017417, que igualmente se transcreve acima.

O - Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo tem jurisprudência firmada sobre o efeito declarativo da partilha – jurisprudência que o próprio MP invocou e sobre a qual o Tribunal a quo fez tábua rasa – em particular o Acórdão do STA de 07.03.2018, processo n.º 0917/17 que, pela sua importância para o caso, aqui novamente se transcreve em parte: I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que; «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto...

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