Acórdão nº 0763/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, notificada da sentença proferida em 12 de fevereiro de 2020, nos autos à margem identificados, e não se conformando com o seu conteúdo vem, dela, interpor recurso nos termos previstos no artigo 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Terminou as suas alegações de recurso concluindo:

  1. Tempestividade: Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por posição contrária, que o presente recurso é tempestivo atendendo ao justo impedimento que se invoca e cujo documento comprovativo se junta, no entanto, caso assim não se entenda, requer-se o disposto no artigo 139º, n.º 7 do CPC.

  2. Do valor da ação: A Impugnante atribuiu na petição inicial o valor da ação de 30.001,00, no entanto a douta sentença de que se recorre fixou o valor da ação em € 2.618,65, por corresponder ao valor da liquidação impugnada.

  3. Ora, no caso dos autos a liquidação impugnada é objeto mediato da impugnação, sendo que o que está em discussão é a possibilidade, ou não, de a Impugnante e as demais sociedades calcularem o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nos termos do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), ou seja, o que pretende a Impugnante é, não imediatamente a anulação da liquidação impugnada mas antes o restabelecimento do cálculo de imposto nos termos do RETGS, pelo que, o valor da ação deverá ser o valor indicado pela Impugnante ou outro fixado pelo Tribunal, mas nunca inferior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.d) Da violação de princípios constitucionais face à impossibilidade de recurso no caso em análise: A impossibilidade de recurso nos presentes autos viola o princípio da igualdade, do caso julgado e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

  4. É que, estão pendentes várias ações em que o assunto em discussão é exatamente o assunto em análise neste processo, como por exemplo o processo 759/18.9BEPRT que foi julgado Improcedente e alvo de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

  5. Ora, viola o princípio da igualdade a impossibilidade de recurso nos presentes autos a impossibilidade de obter de um Tribunal superior a sindicância da decisão aqui em causa, eventualmente até uma uniformização de jurisprudência, além de que estamos perante uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do caso julgado, uma vez que, é impossível concretizar a presente decisão, já que, perante o mesmo quadro fatual outro tribunal entendeu a impossibilidade daquele grupo naquele mesmo exercício aderir ao RETGS.

  6. Além de que, salvo o devido respeito, entendemos que a presente sentença contraria o decidido no Acórdão do STA no processo nº 0256/12 de 12-03-2014.

  7. Do erro de julgamento: Entende ainda a RFP que a douta Sentença de que se recorre sofre de erro de julgamento, quando analisando os factos e o direito aplicável concluiu que “Feitas estas considerações, conclui-se, desde já, que o momento temporal para aferir do cômputo temporal de dois anos de detenção das participações sociais será o último dia do exercício económico, por corresponder ao momento em que se forma o facto tributário.” i) No caso em concreto e em jeito de resumo, existia, um grupo de sociedades, em que durante a existência desta foi comunicada à AT a sua alteração, fazendo nele incluir uma sociedade (B............) que não detinha os requisitos essenciais para que o grupo de sociedades se pudesse manter fiscalmente.

  8. Assim sendo e tal como conclui a AT, e que não foi contraditado, a sociedade B............ registava prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS, e não era detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, o que determinou, desde logo, a aplicação da al. c) do n.º 4 do art. 69º do CIRC e da al. b) do n.º 8 do mesmo artigo, levando à cessação da aplicação do RETGS, nos termos da al. c) do n.º 9 do art. 69º do CIRC, pelo que de acordo com o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, consignado nos arts. 69º a 71º do CIRC, podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que reúnam os respetivos requisitos legais, bastando, para o efeito, e uma vez que a sua aplicação não carece de qualquer autorização, comunicar a respetiva opção nos termos da al. a) do n.º 7 do art. 69º CIRC.

  9. No entanto, e no que concerne aos requisitos legais de aplicabilidade daquele regime especial de tributação, que a al. c) do n.º 4 do art. 69º do CIRC exclui do seu âmbito de aplicação as sociedades que registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da sua aplicação, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, assim, o que se afasta com a previsão da al. c) do n.º 4 do art. 69º do CIRC é o requisito previsto na al. b) do n.º 3, pois que aqui se prevê a necessidade da detenção da participação na sociedade dominada ocorrer há mais de um ano, por referência à data em que se inicia a aplicação do regime, enquanto na al. c) se passa tal exigência para dois anos, tendo por base o “o início ou durante a aplicação do regime”.

  10. Ora, chamado a decidir entendeu o Tribunal que: “o momento temporal para aferir do cômputo temporal de dois anos de detenção das participações sociais será o último dia do exercício económico, por corresponder ao momento em que se forma o facto tributário”.

  11. Salvo o devido respeito não podemos concordar com o assim decidido, é que o momento temporal para aferir da verificação dos requisitos para a aplicação do RETGS só pode ser o do início do exercício em que a sociedade B............ passou a fazer parte do grupo já que este existia desde 2008.

  12. E, o Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0256/12, de 12/03/2014, acolheu este entendimento cuja fundamentação e conclusões acompanhamos e aqui se consideram reproduzidas.

  13. Face ao que, o decidido na douta Sentença do que se deve entender por início da aplicação do regime, nos termos do n.º 4 do art. 69º do CIRC, deve improceder por não ter qualquer sustentação legal.

  14. Além de que, a Impugnante e a douta Sentença, voluntariamente, se alheiam da redação do n.º 4 do art. 69º do CIRC, que estatui “Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:” Termos em que, deverá ser aceite e concedido provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que analise cabalmente todas as questões suscitadas pela ora recorrente, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada justiça.

Contra-alegou a recorrida “A............ Parts, Lda.”, formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1- A recorrente, Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso entende que a douta sentença recorrida interpretou erroneamente o disposto na alínea c) do nº 4º do art. 69º do Código do IRC, uma vez que: - no exercício de 2013, no perímetro do RETGS em que era dominante a A............ C............, S.A., e entre as dominadas figurava a recorrida, A............ Parts, Lda. e constava, também como dominada, a B............, SA., - esta sociedade B............, S.A. apresentou prejuízos em 2010, 2011 e 2012, e, não era detida pela dominante, há mais de dois anos.

2- Todavia, como resulta da douta sentença recorrida, o período de detenção há mais de dois anos, deve contar-se, desde a data da aquisição, pela dominante, da dita B............, S.A. - 22 de junho de 2011 - até 31 de dezembro de 2013, por ser este o dia em que ocorre o facto gerador do IRC...

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