Acórdão nº 02464/19.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2464/19.0BELRS Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) efectuadas a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Estabelece o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

” B) Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Ora, no caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou, erradamente, que “Independentemente da questão da viabilidade da acção, que contende com o seu mérito, não há como negar que o que está em causa na pretensão deduzida é a desconformidade dos actos impugnados com direito à dedução do IVA incorrido, pelo que a consequência do desvalor corresponde à ilegalidade das liquidações e a anulabilidade, tal como se sustentou na sentença recorrida. Não existindo norma especial nas normas tributárias que delimite o conceito de nulidade do acto, impõe-se socorrer-nos do regime constante do CPA que constitui regime de aplicação subsidiária, nos termos do disposto no artigo 2.º alínea d) do CPPT e 2.º alínea c) da LGT”.

  2. Acrescentando, o douto acórdão de que aqui se recorre que “Dispõe o artigo 133.º n.ºs 1 e 2 alínea d) do Código de Processo Administrativo (norma que consta actualmente do artigo 161.º n.º 1 e 2.º alínea d) do NCPA), que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.

  3. Concluindo, assim, o Tribunal a quo que “Ainda assim, e por último, sempre seria de concluir que a liquidação de um tributo ao abrigo de norma inconstitucional não se mostra ferida de nulidade, mas antes de anulabilidade, uma vez, que não ofende o conteúdo essencial do direito à propriedade privada, que, nos termos da Constituição da República, não é absoluta ou ilimitada. Deduzida a acção intempestivamente, improcedem todas as conclusões de recurso”.

  4. Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, provado que foi que as Liquidações Adicionais de IVA, objecto dos presentes autos, se encontram viciadas por ofensa ao direito da propriedade privada constitucionalmente protegido. É indubitável, que os mesmos se encontram feridos de nulidade. Pois que, não poderia um acto administrativo inconstitucional continuar a produzir efeitos no ordenamento jurídico.

  5. Como se escreveu no acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, recurso n.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre a definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a decisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por instâncias terem tratado a matéria de forma, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de cúpula de regulação do sistema”.

  6. In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que, o acto administrativo de liquidação adicional violação dos princípios e normas constitucionais é por diversas vezes efectuado a vários e inúmeros contribuintes. Pelo que, a resolução da controvérsia se tal ato é nulo ou anulável é de extrema relevância jurídica e social.

  7. A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das propostas da Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  8. Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso que a questão colocada a apreciação de V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que deve o mesmo ser admitido.

  9. O aqui Recorrente, no decurso dos anos de 2005...

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