Acórdão nº 02131/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………, com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara da liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2009.

2 – Após algumas decisões intercalares, foi proferida sentença em 7 de Abril de 2021, na qual o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial e anulou o referido acto de liquidação.

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por A…………, NIF ………, e, em consequência, determinou a anulação, da liquidação oficiosa de IRS, emitida para o ano de 2009, bem como, da decisão que indeferiu o procedimento de reclamação graciosa apresentado contra tal ato tributário, “… aquela porque ilegalmente emitida em procedimento que não mais podia ter sido utilizado, esta porque não só mantém tal como porque é a se ilegal, ao impedir a demonstração do rendimento real, no que cada um dos atos violou as normas legais a cada propósito citadas.” B) Decidindo da forma como decidiu, a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dados como provados, dos comandos normativos ínsitos no art.º 76º, nº 1 alínea b) e nºs 2 e 3 e no art.º 77º, ambos do CIRS.

C) O Recorrido não apresentou, no prazo legal, a declaração de rendimentos (Modelo 3) respeitante ao exercício de 2009. Perante esta falta, a AT procedeu à emissão da liquidação oficiosa, nos termos do disposto no citado art.º 76º, nº 1, alínea b) e nºs 2 e 3, do CIRS, não o tendo feito, contudo, até ao dia 30 de novembro do ano seguinte a que respeita o imposto, ou seja, até 30/11/2010, mas, apenas, em 31/01/2011.

D) Sustenta o Tribunal a quo que, a Administração Tributária não podia elaborar a liquidação oficiosa como fez, em 31/01/2011, por força da limitação temporal da aplicabilidade do procedimento especial, prevista na alínea c), do art.º 77º do CIRS, na redação vigente à data.

E) Discordamos, em absoluto, com o entendimento perfilhado na sentença sob recurso, relativamente à natureza do prazo, previsto no citado normativo legal do CIRS.

F) Com efeito, o prazo fixado na alínea c) do art.º 77º do CIRS, na redação vigente à data, é tão-só um prazo ordenador ou disciplinador do procedimento de liquidação, motivo por que o facto de ser excedido não tem repercussão alguma sobre o direito de liquidar, que não está sujeito senão ao prazo geral de caducidade.

G) Por outras palavras, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. Porém, sendo excedido este prazo - alínea c) do art.º 77º do CIRS -, de natureza meramente disciplinar ou ordenador do funcionamento dos serviços da Administração Tributária, nenhuma repercussão desse excesso pode ser retirada para a legalidade, eficácia ou perfeição do ato de liquidação que venha a ocorrer em momento posterior.

H) Questão idêntica à questão sub judicie, foi abordada pelo STA, nos doutos Acórdãos de 16/12/2009, proferidos no processo n.º 0955/09, e de 18/06/2014, processo 1842/13, que responderam à questão de saber se o prazo contido na norma da alínea al. b) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRC, (atual art.º 90º), seria um prazo perentório ou um prazo meramente ordenador.

I) Com a devida vénia, e porque entendemos ser de perfilhar idêntico entendimento relativamente à norma do art.º 77º, alínea c) do CIRS, passamos a transcrever parte do...

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