Acórdão nº 10737/20.2T8LRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada AAA, foi proferida a seguinte decisão pelo Exmº Juiz a quo: «A Conciliação frustrou-se pela única razão de a “BBB (à data ainda com a denominação “… não ter aceitado a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico.

Nos termos dos art.os 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 1, primeira parte, do CPT, a seguradora deveria apresentar requerimento para junta médica.

Tal apresentação deve ocorrer no prazo de 20 dias a contar da tentativa de conciliação – cf. n.º 1 do art.º 119.º do CPT, aplicável por força da remissão do n.º 1 do art.º 138.º do mesmo código.

A tentativa de conciliação ocorreu no dia 26-04-2021, pelo que o prazo para apresentação do requerimento para Junta Médica terminou no dia 17-05-2021.

Dentro do prazo, não foi apresentado qualquer requerimento por parte da Seguradora.

No dia seguinte, 18-05-2021, deu entrada nos Serviços do Ministério Público um email dirigido ao Juiz do Trabalho de Loures, alegadamente remetido pela “BBB.”, que trazia em anexo um requerimento com uma assinatura ilegível, em nome da mesma seguradora, em que se requeria que “o sinistrado” fosse submetido a exame por Junta Médica.

O requerimento indicava o valor da ação, vinha acompanhado de quesitos e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa pela apresentação fora de prazo (1.º dia útil).

Vejamos.

O requerimento a que aludem os art.os 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 1, primeira parte, do CPT, foi apresentado por email.

A lei processual, quer civil, quer laboral[1], não prevê a possibilidade de as peças processuais serem remetidas aos autos por correio eletrónico, quer a parte esteja ou não representada por advogado[2] – cf. art.º 144.º do CPC.

Assim, considera-se inadmissível o email alegadamente remetido pela Seguradora e, consequentemente, será proferida a sentença a que aludem os art.ºs 138.º, n.º 2, parte final, e 73.º, n.º 3 do CPT.

SENTENÇA (art.ºs73.º, n.º 3 e 138.º, n.º 2 CPT) Sinistrada AAA, nascida a 17-12-1968, com …; Entidade Responsável -- “…”, NIPC …, com sede na … em Lisboa.

Ao abrigo do disposto no art.º 138.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo do Trabalho, não tendo a seguradora requerido a realização de exame por Junta Médica, consideramos a sinistrada afetada com uma IPP de 7,3806% a partir de 22-11-2020, gozando do direito a receber o capital de remição correspondente à pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 595,61 (quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimos), devida desde o dia posterior ao da alta, ou seja, desde 23-11-2020, acrescida de juros de mora à taxa legal e da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) por despesas de deslocação.

Custas pela Seguradora.

Fixo o valor da ação em € 7.882,29.» A entidade seguradora recorreu e formulou as seguintes conclusões: A.

–No requerimento apresentado pela Recorrente em 17-05-2021 não se levantava qualquer questão de direito, mas sim uma questão exclusivamente técnica e médica.

B.

–Deste modo, é evidente que a situação se subsume à previsão da norma contida no artigo 40.º, n.º 2, do CPC, podendo a Recorrente dirigir diretamente aos autos este requerimento a que aludem os artigos 117.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 138.º, do CPT, sem estar representada por advogado.

C.

–Por outro lado, precisamente por não estar (nem ter de estar) representada por advogado, parece evidente que a Recorrente podia apresentar o requerimento via...

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