Acórdão nº 3981/07.0TTLSB-D.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

–Relatório: 1.1.

–Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figuram como sinistrada AAA e BBB e CCC,na qualidade de sócios liquidatários da extinta (…), entidade patronal da sinistrada, todos com os sinais dos autos, vierem aqueles invocar “a prescrição da prestação devida pela entidade empregadora à sinistrada, nos termos da BASE XXXVIII, n.º 3, da Lei n.º 2027, de 03-08-1965”, porquanto tendo sido proferida a decisão definidora do montante em causa em 21-03-2019, a qual foi notificada à titular do direito nessa data, mostra-se esgotado o prazo prescricional de um ano ali previsto (fls. 17).

Na sequência, foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a arguida exceção, tendo-se considerado aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e no art.º 179.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro (fls. 19-21).

1.2.

–Inconformados com esta decisão dela recorrem os aludidos BBB e CCC, concluindo as suas alegações (fls. 2-10), em suma, do seguinte modo: - O presente recurso incide sobre o despacho de 12.8.2021 que concluiu pela não prescrição da pensão atualizada, a cargo da entidade empregadora, com referência ao ano de 2019.

- A pensão em apreço foi objeto de atualização oficiosa, nos termos do art.º 3.º, nº 3, do DL n.º 668/75, tendo sido proferida decisão a 21-03-2019, da qual a sinistrada foi notificada pessoalmente.

- Até ao momento, não foi dado pagamento de tal pensão.

- Os Apelantes arguiram a prescrição por requerimento entrado em juízo em 7-04-2021.

- O Sr. Juiz a quo concluiu que não se verifica a prescrição da pensão referente a 2019, defendendo a aplicação de prazo quinquenal, previsto nas últimas leis acidentárias, e não o anual, constante da Base XXXVIII n.º 3, da Lei n.º 2127, de 3-08-1965, diploma aplicável ao acidente de trabalho em pauta nos autos-matriz (ocorrido em 15-04-1998).

- A citada Lei n.º 2127 contém um regime de Direito Transitório Formal que esclarece, sem margem de dúvida, que se aplica, in integrum, aos sinistros verificados durante a sua vigência e a todo o respetivo consectário.

- Razão pela qual falece a pertinência do recurso ao disposto no art.º 12.º n.º 2, do Código Civil.

- E, em especial, à sua parte final, pois que a fixação da obrigação de indemnizar (a prescrição é elemento definidor da obrigação) não prescinde ou abstrai, por natureza, do facto gerador do dano.

- O art.º 297.º, n.º 2, do Código Civil, tendo um campo de aplicação constrito - prazo em trânsito -, não apresenta qualquer relevância para a apreciação da presente exceção material.

- A decisão recorrida violou as Bases LI n.º 1, al.ª a) e XXXVIII n.º 3, da Lei 2127 de 3-08-1965 e os artigos 12.º, n.º 2 e 297.º n.º 2, do Código Civil.

- Termos em que deve ser revogada e, ato contínuo, substituída por douto aresto que julgue procedente, por provada, a exceção de prescrição da pensão de 2019 inicialmente assacada à entidade empregadora - Cfr.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-06-2009.

1.3.

–O Ministério Público contra-alegou (fls. 11-15), sustentando, em resumo, que: - Os recorrentes não podem recorrer, visto não se mostrar junta aos autos procuração a seu favor; - Para além disso, os intervenientes nestes autos são a sinistrada, o FAT e a seguradora na parte que lhe respeita, sendo os sócios (os ora-Recorrentes) alheios a toda a factualidade, visto apenas pretenderem reaver a caução que a extinta sociedade prestou, devendo o recurso improceder por ilegitimidade daqueles.

- O prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos, previsto nos artigos art.º 32.º n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de setembro e 179.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 98/2009, de 4 setembro por força do disposto no art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil.

- Constituída a situação jurídica de acordo com o direito em vigor no momento em que ocorreu o facto (o acidente que a origina) ela fica sujeita às alterações supervenientes do sistema jurídico que tenham incidência sobre o conteúdo dessa situação jurídica, abstraindo do facto que lhe deu origem.

- Entre essas alterações da situação jurídica derivada do acidente está a concretização do período de tempo concedido ao trabalhador para reclamar os seus direitos derivados de um acidente de trabalho, que é o fundamento do prazo de prescrição de direitos, prazo este que materializa um equilíbrio não constante na relação entre responsáveis e sinistrados.

1.4.–O recurso foi admitido, no efeito e regime de subida adequados (fls. 22).

1.5.

–Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (fls...

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