Acórdão nº 13425/21.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, residente … Lisboa e BBB, residente … Lisboa, Autores nos autos à margem referidos, notificados da Sentença, e com ela não se conformando, vêm interpor recurso.

Pedem que seja revogada a sentença recorrida, reconhecendo-se a inexistência de qualquer exceção de incompetência dos tribunais portugueses, nomeadamente do Tribunal de Trabalho de Lisboa, com todas as consequências daí advenientes.

Formularam as seguintes conclusões: A.–Os Recorrentes intentaram ação declarativa comum de condenação contra a sociedade CCC, na qualidade de primeira Ré e contra DDD, na qualidade de segundo Réu; B.–No âmbito de tal ação requereram o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sem termo e celebrado de forma verbal, reconhecimento do seu incumprimento e condenação ao pagamento de todos os valores de retribuição vencidos e não pagos; C.–Em sede de contestação, os Réus invocaram a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses; D.–O Tribunal a quo proferiu a sentença de fls., em que se pronunciou no sentido da procedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, cf. Sentença de fls.; E.–A sentença de fls., baseou tal decisão na ponderação do documento junto aos autos sob número 2 (acordo) como parte integrante da causa de pedir dos Autores.

F.–No entanto, tal documento é meramente instrumental, e serve apenas para demonstrar/provar o animus de celebração de um contrato de trabalho entre as partes, não sendo parte integrante da causa de pedir dos Autores, ora Recorrentes; G.–E todos os créditos salariais requeridos no processo em apreço resultam de um contrato de trabalho verbal, sem termo e válido à luz da lei portuguesa, e não daquele acordo; H.–Pelo que, não pode ser a competência do Tribunal aferida em função de um acordo que é meramente instrumental da causa de pedir dos Autores, e que nem sequer pode ser configurado como um contrato individual de trabalho; I.–Mas mesmo que assim não fosse, não seriam aplicáveis as normas da secção 5 do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, uma vez que tais normas são apenas aplicáveis a contratos individuais de trabalho, o que não é o caso; J.–Acresce que, ainda que se pudesse considerar o pacto de desaforamento ínsito no acordo referido, para efeitos de determinação do tribunal competente para a decisão da causa, o que apenas se admite por mera hipótese académica, tal pacto teria de ser considerado nulo à luz da lei portuguesa, por violar a alínea C) do n.º 3 do artigo 97.º do Código do Processo Civil.

K.–Isto porque, a aplicação de tal pacto de desaforamento não se encontra justificado por qualquer interesse sério das partes, causando antes inconveniente grave para todas elas.

L.–É entendimento, na jurisprudência do TJUE, que a validade do pacto atributivo de jurisdição, pressupõe que o trabalhador possa recorrer a outros tribunais para além dos tribunais constantes do referido pacto, pelo que, aquele só seria válido se acrescentasse jurisdições às que se encontram disponíveis para os Autores.

M.–Também a jurisprudência nacional tem adotado o entendimento segundo o qual, as cláusulas atributivas de competência exclusiva a uma jurisdição que não a portuguesa, “não poderiam ser invocadas perante os tribunais portugueses, nos termos do artigo 11º, do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciarem um pacto privativo de jurisdição que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses”, pelo que, tal decisão, constante da sentença de fls., sempre teria de ser diferente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido de que não se verifica a exceção de incompetência internacional, devendo julgar-se procedente o recurso.

Os autos desenrolaram-se como segue: AAA e BBB vêm intentar AÇÃO DECLARATIVA COMUM contra CCC, com sede … Lisboa; DDD com domicílio … Lisboa.

Pedem: a)-Considerar-se que...

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