Acórdão nº 116/22.2 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Decisão(artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD) I. Relatório O Sport Lisboa e Benfica, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 28.06.2022, contra a FEDERAÇÃO DE PATINAGEM DE PORTUGAL (também, FPP) uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “julgado procedente o presente pedido de suspensão da aplicação imediata da sanção e decretada a peticionada suspensão da decisão em causa”, relativamente à decisão proferida em reunião do Conselho Disciplinar da Requerida de 27.06.2022, contra o seu jogador de hóquei em patins, --------------------------, que lhe aplicou uma medida disciplinar “de dois jogos oficiais de suspensão”, por referência ao artigo 125º, conjugado com os artigos 36º 2.22, nº42 1, 42 2.2.1, 42 2.2. e 42 2.2.3, todos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, decisão conclusiva de processo disciplinar sumário.

Juntou 4 documentos com o r.i., procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Requerente, designadamente, que: “(…) 1º No decurso do jogo disputado com o …………… no ……….., no dia ……., e na sequência de uma disputa de bola com o jogador da equipa adversária, ………., o nosso jogador ………… foi admoestado com o cartão azul - o mesmo tendo sucedido ao outro jogador.

2.° Após a amostragem do citado cartão azul o …………….. dirigiu-se para o seu banco de suplentes, a fim de cumprir a suspensão consequente da amostragem do citado cartão, tendo saído do recinto de jogo 3.º Nesse momento o mesmo árbitro que o tinha sancionado com o citado cartão azul dirigiu-se na sua direcção, em grande corrida, e exibiu-lhe o cartão vermelho, sendo certo que o jogador já se encontrava fora do recinto de jogo, na zona do banco de suplentes da sua equipa - tudo conforme o comprovam as imagens dos vídeos que se juntam, extraída da transmissão oficial televisiva do jogo em causa.

4.° Terá afirmado o árbitro no seu relatório, conforme se conclui pelo enquadramento regulamentar constante da decisão do Conselho de Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal, que o jogador terá usado expressões ou gestos grosseiros ou impróprios e/ou incorrectos.

5.° Conforme se comprova pelas imagens juntas e que poderão ser confirmadas pela visualização integral do jogo, se assim for entendido por esse Tribunal, e que também se comprovará pela prova testemunhal que se fará, o jogador não proferiu quaisquer expressões grosseiras ou impróprias ou fez quaisquer gestos grosseiros, impróprios ou incorrectos.

6.° São, deste modo, totalmente falsas as imputações que lhe são feitas no relatório do árbitro.

Aliás, 7.° Conforme o comprovam as imagens televisivas o árbitro, somente quando o …………… estava já fora do recinto de jogo, é que “desatou a correr” na sua direcção para lhe exibir o referido cartão vermelho, 8.° Quando é certo que o jogador nada fez ou disse enquanto saía e evidentemente nada terá dito junto do árbitro, pois, se tal tivesse sucedido, este ter-lhe-ia mostrado, de imediato, o cartão vermelho e não o deixava sair do recinto de jogo para ir a correr atrás dele, a fim de o exibir.

9.° A sanção aplicada ao jogador ………….. — cartão vermelho — não tem qualquer justificação disciplinar, apenas baseada na suposição do árbitro em questão de ter ouvido ou visto gestos ou expressões grosseiros, impróprios ou incorrectos.

[sublinhado nosso] 10.° E não pode deixar de se afirmar que nunca o árbitro poderia ter ouvido quaisquer expressões daquele tipo, tal o barulho e os protestos do público, maioritariamente ou exclusivamente afecto ao Benfica, perante a exibição do cartão azul ao seu jogador na sequência de uma jogada com um jogador adversário (além de que não foram proferidas).

11.° E o mesmo pode dizer-se dos gestos tal a confusão subsequente à marcação da falta e à exibição dos cartões azuis aos jogadores das duas equipas, com jogadores de ambas a rodearem os árbitros e com o ………….. a afastar-se (além de que não fez os tais referidos gestos, repete-se).

(…) 15º O …………., não obstante a sua surpresa por lhe ter sido exibido o cartão azul, afastou-se do árbitro e dirigiu-se ordeiramente para o banco de suplentes da sua equipa, tendo saído mesmo do recinto de jogo.

16.° O ……………. foi punido com o cartão vermelho quando já se encontrava fora do recinto do jogo, no banco de suplentes.

[sublinhado nosso] 17.° Essa punição foi totalmente incorrecta, conforme se expôs supra e as imagens o comprovam, para além da prova testemunhal que se propõe fazer.

[idem] 18.° A sanção de dois jogos de suspensão (ou de um que fosse) é manifestamente injusta e disciplinarmente incorrecta, sendo de impossível reparação, uma vez que o Campeonato Nacional em causa terminará na próxima 4.ª feira, dia 29/06/2022, com a disputa do 5° e derradeiros de apuramento do campeão da época de 2021/2022, conforme se comprova pelo documento anexo - email da FPP relativo à transmissão televisiva do jogo em causa.

19° A ausência neste jogo de um jogador com a qualidade técnica e craveira internacional do …………… limita significativamente a equipa do ……………….., limitando, irremediavelmente, também as possibilidades de conquista do campeonato.

(…) 21.° Por outro lado, o prejuízo causado, não só ao Clube, mas também à modalidade pela ausência de um jogador com a referida qualidade técnica, é incomensuravelmente maior do que o cumprimento dos jogos de castigo, sendo certo, ainda que o jogador tem um percurso disciplinar exemplar, conforme decorre do seu próprio cadastro disciplinar.

22.° O cumprimento do castigo gerará lesão grave e de impossível reparação, quer para o Benfica, quer, como se sublinhou, para a própria modalidade.

(…).” Mais sustenta a nulidade da acusação, por ausência de pronúncia sobre a defesa apresentada.

• II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 28.06.2022, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e, assim, estar o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

No presente caso, verifica-se ser expectável a impossibilidade de constituição do colégio arbitral. Entre a instauração da providência cautelar no TAD em 27.08.2022 e o jogo em que o Requerente pretende que o jogador participe - 29.08.2022, às 20:00 horas – medeia um curtíssimo espaço temporal, no decurso do qual não se mostrará possível, ou pelo menos isso vem no caso afirmado, a constituição do colégio arbitral junto do TAD.

Assim, entende-se que está preenchida a condição de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul; ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).

• IV. Da instância, competência e valor da causa As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Vejamos se existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Sustenta o Requerente, como se viu, que lhe foi aplicada uma sanção disciplinar de dois jogos oficiais de suspensão, na sequência de uma errada exibição de um cartão vermelho pelo árbitro do jogo.

Tanto assim é que vem impugnar para todos os devidos e legais efeitos, por não corresponder à verdade, a decisão do Conselho Disciplinar da Requerida de 27.06.2022, que afirma peremptoriamente, quando aprecia o Relatório do Jogo – …….., entre as equipas do ………… e o …….. /…. – Play Off do Campeonato Nacional da 1ª Divisão, Época 2021/2022, disputado no passado dia 25 do corrente mês, que o jogador ………………… “ uso[u] de expressões e gesto grosseiro, impróprio [tendo sido punido com] vermelho direto (…)”.

Como resulta da causa de pedir que sustenta o pedido formulado, é o acerto e/ou adequação da exibição do cartão vermelho que está em causa e constitui a génese da sanção posteriormente aplicada, tal como evidenciámos nos sublinhados supra.

Ora, certo é que é excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto e, portanto, também do âmbito da competência deste TCA Sul, por ser exclusiva das federações desportivas, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4º n.º 6, da Lei do TAD).

Foi isso mesmo que se decidiu no acórdão deste TCA Sul de 18.11.2021, proc. n.º 108/21.9BCLSB, que aqui se reproduz na sua parte relevante e cuja doutrina é aqui inteiramente aplicável: “(…) Como se lê no acórdão em crise “Temos assim, no âmbito desta arbitragem necessária, e no que respeita aos recursos das deliberações dos órgãos de disciplina das federações desportivas, erigido um sistema de delimitação recíproca de competências necessárias e exclusivas entre o TAD e os conselhos de justiça (ou equivalentes) das federações desportivas, que assim pode enunciar-se: a) As deliberações dos órgãos de disciplina das federações desportivas só são recorríveis para o TAD, se não estiverem em causa “questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”; e, naturalmente, como se viu já, sem prejuízo da impugnação administrativa necessária que efetivamente se imponha a montante do recurso para o TAD; b) As deliberações dos órgãos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT