Acórdão nº 5946/19.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. C. e S. P. intentaram contra X, S.A., L. S. e A. M., no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo se: - declare o incumprimento culposo pelas Rés, do contrato-promessa identificado no artigo 8º da p.i.; - condenem os Réus a devolver, em dobro, aos Autores, todas as quantias entregues a título de sinal, no valor de 80.000,00 €; - condenem os Réus a pagar aos Autores a quantia de 20.000,00 € a título de danos morais; - condenem os Réus a pagar aos Autores todas as despesas por estes suportadas, desde a data da resolução do contrato-promessa, no valor de 500,00 € mensais e, ainda, todas as despesas com procuradoria a computar em execução sentença.
Para tanto, e em resumo, alegaram que os Réus não cumpriram o contrato-promessa celebrado entre a Ré sociedade “X, S.A.” na qualidade de promitente vendedora, no acto representada pela sua administradora única (a Ré L. S.), e os aqui Autores na qualidade de promitentes compradores, tendo o Réu A. M. intervindo nas negociações como administrador de facto da Ré sociedade. Na verdade, o imóvel edificado pelos Réus diverge do que foi prometido vender quanto às áreas total e individual de cada um dos cómodos, em termos que impedem o uso que os Autores pretendiam dar-lhe como casa de morada da sua família. A actuação dos Réus causou aos Autores prejuízos, porque venderam a sua casa onde moravam no início da construção e necessitaram de arrendar outro imóvel para residirem, assim como danos não patrimoniais decorrentes da frustração sentida.
*Citados, os réus apresentaram contestação/reconvenção (fls. 39 e ss. dos autos).
Excepcionaram: - a ilegitimidade passiva dos Réus L. S. e A. M. na medida em que o contrato-promessa que serve de fundamento ao pedido, foi celebrado por entre a 1ª Ré e os AA.; - que os Autores visitaram, antes da celebração do contrato-promessa o imóvel objecto do contrato, observando as áreas das suas divisões e as respectivas configurações, pelo que bem sabiam quais as suas características, para além de que celebraram com a 1ª Ré alterações àquele contrato muito posteriormente, sem suscitar qualquer reserva quanto ao prédio já edificado.
Impugnaram as divergências de áreas invocadas pelos Autores.
Reconvieram, pedindo se declare o incumprimento definitivo e culposo do contrato pelos Autores / Reconvindos e a condenação destes na perda da quantia de € 20.000,00 de sinal entregue à 1ª Ré, mantendo que depois de receber dos Autores carta declarando a resolução do contrato-promessa celebrado, sem fundamento nos termos alegados pelos Réus, estes foram interpelados pela 1ª Ré para, no prazo de 8 dias, informar se mantinham tal posição e que, em caso afirmativo, esta teria por incumprido o contrato por razões imputáveis aos Autores.
*Os Autores replicaram (fls. 56 e ss.).
Mantiveram a legitimidade passiva dos co-Réus L. S. e A. M..
Impugnaram a matéria de excepção invocada pelos Réus e, bem assim, os fundamentos do pedido reconvencional.
Pediram a condenação dos Réus como litigantes de má-fé por deduzirem pedido reconvencional infundado, bem sabendo que os Autores só decidiram contratar depois de receber as plantas contendo descrição das áreas do prédio.
*Responderam os Réus (fls. 74 e ss.).
Invocaram nulidade decorrente de excesso, por parte dos Autores, do âmbito processual da réplica.
Contraditaram o pedido de condenação como litigantes de má-fé e o teor dos documentos apresentados pelos Réus.
*Foi proferido, a fls. 77 e ss. dos autos, despacho-saneador que: - julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus L. S. e A. M., absolvendo-os da instância; - julgou improcedente a questão da nulidade da réplica; - foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
*Procedeu-se a audiência de julgamento.
*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar: - Improcedente o pedido formulado pelos Autores, do mesmo absolvendo a 1ª Ré X, S.A..
- Procedente o pedido reconvencional, declarando o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pelos Autores / Reconvindos e condenando-os na perda da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) de sinal entregue à 1ª Ré.
- Improcedente o pedido de condenação da 1ª Ré como litigante de má-fé, formulado pelos Autores.
*Inconformados, os Autores interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1- Requerem os AA a Vª Exª que se dignem aceitar a junção de um email datado de 30 de Outubro de 2018 do Arquiteto B. M., por solicitação do Sr A. M., a enviar aos AA as plantas do imóvel que prometeram comprar com base no art 651 CPC 2- A sentença proferida pelo tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos, nem uma adequada aplicação do direito.
3- O Exm. Juiz a quo nos factos dados como não provados, recusa a versão dos Autores sobre os factos, sendo certo que ao fazê-lo, não só entra em manifesta contradição com factos provados como deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer.
4- O imóvel edificado pelos Réus diverge do que foi prometido vender quanto às áreas, total e individual de cada um dos cómodos, em termos que impedem o uso que os Autores pretendiam dar-lhe como casa de morada da sua família 5- Devera declarar o incumprimento culposo das Rés, no contrato-promessa por violação das suas clausulas 5º e 6º 6-Devem os Réus ser condenados a devolver, em dobro, aos Autores, todas as quantias entregues a título de sinal, no valor de 80.000,00 € valor este de 20.000,00€ de sinal em dobro e 20.000,00€ de antecipação de pagamento que devera ser computada em dobro com base no art 442 nº2 do CC 7-Devem ser condenados os Réus a pagar aos Autores a quantia de 20.000,00 € a título de danos morais; 8- Os RR sabem, admitem e confessam que incumpriram o contrato promessa na sua essência e integralidade pois não construíram o imóvel que prometeram vender 9-Os elementos de prova nomeadamente perícias, testemunhas dos AA e RR deixam bem claro que existem diferenças entre o projecto inicialmente aprovado pela Camara Municipal ... e a obra executada, que de uma forma muito real nos dá a seguinte conclusão: - Existe uma diferença entre o projeto apresentado aos autores, “área descrita na legenda do projeto” (soma valores de tabela - rés do chão, 1º piso e logradouro, 216,03m2+56,00m2), e o real “levantamento arquitetónico” (soma, 181,53m2+31,00m2), que resulta em menos 50,5 m2 10-A peritagem efetuada nos autos retrata bem o desrespeito dos RR pelas entidades com quem se comprometem. Nada foi cumprido, verificando-se, inclusive, que foi alterada a implantação do imóvel, as áreas desvirtuadas e reduzidas, as divisórias alteradas, as varandas reduzidas as 50%, a área circundante sem divisórias, os muros alterados.
11-O facto provado nº 15 e 16 devera ser alterado atento aos depoimentos D. M., C. S. , A. C. , L. M. ao relatório pericial e esclarecimentos para “15. De acordo com o projecto aprovado pela C.M. de ..., anexo ao contrato aludido em i. da matéria assente, a casa “D” apresenta as seguintes áreas em m2:
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Descritas na legenda do projecto: - No R/C: Átrio 14,69; Sala 28,36; Cozinha 26,59; Garagem 20,04; Instalação sanitária 2,88; Lavandaria 5,45; - No 1º Piso: Átrio 32,80; Quarto 15,00; Terraço 2,55; Instalação sanitária e antecâmara 6,83; Quarto 18,20; Terraço 2,24; Instalação sanitária 8,02; Quarto de vestir 8,08; Quarto 2,12; e Terraço 4,18; Varanda ( logradouro )-56,00 - Total Interior 216,03; - Logradouro exterior 56,00.
- Logradouro exterior 54,05 (artigo 19º da p.i.).
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Depois de pronta, a casa “D” apresenta as seguintes áreas reais em m2: - No R/C: Átrio 15,96; Sala 34,84; Cozinha 11,63; Garagem 17,84; Instalação sanitária 1,97; Lavandaria 2,11; - No 1ª Piso: Átrio 25,22; Quarto 13,24; Terraço 1,45; Instalação sanitária e antecâmara 6,40; Quarto 15,42; Terraço 1,15; Instalação sanitária 6,06; Quarto de vestir 6,55; Quarto 19,00; e Terraço 2,69; Varanda ( logradouro )-31,00 - Total interior 181,53; - Logradouro exterior 251,43 (artigo 19º da p.i.)” 12-Existe uma errada fundamentação dos factos provados 15 e 16 atento aos depoimentos das testemunhas D. M. , C. S. , A. C. , L. M. dos relatórios periciais e seus esclarecimentos 13-O facto provado nº 4 devera ser alterado atento as declaracoes dos AA para 4. Quando os Autores chegaram à obra, estavam no local os Réus A. M. , à espera e foram-lhes mostradas as casas “A” e “D”, de um total de quatro correspondentes às letras “A”, “B”, “C” e “D”. sendo que apenas visitaram o 1ºpiso e rés do chão da casa A sendo que da casa D apenas viram o rés do chão 14- O facto não provado nº 2 devera ser alterado para provado atento as declarações da Autora : 2. Quando os Autores se deslocaram às moradias na Rua ..., não viram a moradia “D” mas apenas a moradia “A” pois a moradia “D” não tinha escadas para o 1º piso (artigos 3º da p.i. e 11º da réplica); 15-O facto provado nº 5 atento as declarações dos AA da testemunha A. M. e da testemunha F. R. devera ser alterado para 5. Na mesma ocasião, os Autores visitaram por dentro a casa identificada com a letra “A” que se encontrava construída em grosso, com divisões interiores e exteriores delimitadas - os Autores tiveram acesso às plantas constantes do projecto das moradias, em data anterior a outorga do contrato-promessa 16-O facto provado nº8 atento as declarações da testemunha C. S. e dos AA devera ser alterado para : 8. Os Autores decidiam adquirir a moradia “D” e aceitaram celebrar com a 1ª Ré o contrato promessa de compra e venda com base na respectiva configuração, áreas, delimitação e composição que constataram das plantas do imóvel 17-O facto provado nº10 atento as declarações da testemunha A. M. e F. R. e dos...
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