Acórdão nº 5946/19.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. C. e S. P. intentaram contra X, S.A., L. S. e A. M., no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo se: - declare o incumprimento culposo pelas Rés, do contrato-promessa identificado no artigo 8º da p.i.; - condenem os Réus a devolver, em dobro, aos Autores, todas as quantias entregues a título de sinal, no valor de 80.000,00 €; - condenem os Réus a pagar aos Autores a quantia de 20.000,00 € a título de danos morais; - condenem os Réus a pagar aos Autores todas as despesas por estes suportadas, desde a data da resolução do contrato-promessa, no valor de 500,00 € mensais e, ainda, todas as despesas com procuradoria a computar em execução sentença.

Para tanto, e em resumo, alegaram que os Réus não cumpriram o contrato-promessa celebrado entre a Ré sociedade “X, S.A.” na qualidade de promitente vendedora, no acto representada pela sua administradora única (a Ré L. S.), e os aqui Autores na qualidade de promitentes compradores, tendo o Réu A. M. intervindo nas negociações como administrador de facto da Ré sociedade. Na verdade, o imóvel edificado pelos Réus diverge do que foi prometido vender quanto às áreas total e individual de cada um dos cómodos, em termos que impedem o uso que os Autores pretendiam dar-lhe como casa de morada da sua família. A actuação dos Réus causou aos Autores prejuízos, porque venderam a sua casa onde moravam no início da construção e necessitaram de arrendar outro imóvel para residirem, assim como danos não patrimoniais decorrentes da frustração sentida.

*Citados, os réus apresentaram contestação/reconvenção (fls. 39 e ss. dos autos).

Excepcionaram: - a ilegitimidade passiva dos Réus L. S. e A. M. na medida em que o contrato-promessa que serve de fundamento ao pedido, foi celebrado por entre a 1ª Ré e os AA.; - que os Autores visitaram, antes da celebração do contrato-promessa o imóvel objecto do contrato, observando as áreas das suas divisões e as respectivas configurações, pelo que bem sabiam quais as suas características, para além de que celebraram com a 1ª Ré alterações àquele contrato muito posteriormente, sem suscitar qualquer reserva quanto ao prédio já edificado.

Impugnaram as divergências de áreas invocadas pelos Autores.

Reconvieram, pedindo se declare o incumprimento definitivo e culposo do contrato pelos Autores / Reconvindos e a condenação destes na perda da quantia de € 20.000,00 de sinal entregue à 1ª Ré, mantendo que depois de receber dos Autores carta declarando a resolução do contrato-promessa celebrado, sem fundamento nos termos alegados pelos Réus, estes foram interpelados pela 1ª Ré para, no prazo de 8 dias, informar se mantinham tal posição e que, em caso afirmativo, esta teria por incumprido o contrato por razões imputáveis aos Autores.

*Os Autores replicaram (fls. 56 e ss.).

Mantiveram a legitimidade passiva dos co-Réus L. S. e A. M..

Impugnaram a matéria de excepção invocada pelos Réus e, bem assim, os fundamentos do pedido reconvencional.

Pediram a condenação dos Réus como litigantes de má-fé por deduzirem pedido reconvencional infundado, bem sabendo que os Autores só decidiram contratar depois de receber as plantas contendo descrição das áreas do prédio.

*Responderam os Réus (fls. 74 e ss.).

Invocaram nulidade decorrente de excesso, por parte dos Autores, do âmbito processual da réplica.

Contraditaram o pedido de condenação como litigantes de má-fé e o teor dos documentos apresentados pelos Réus.

*Foi proferido, a fls. 77 e ss. dos autos, despacho-saneador que: - julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus L. S. e A. M., absolvendo-os da instância; - julgou improcedente a questão da nulidade da réplica; - foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar: - Improcedente o pedido formulado pelos Autores, do mesmo absolvendo a 1ª Ré X, S.A..

- Procedente o pedido reconvencional, declarando o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa pelos Autores / Reconvindos e condenando-os na perda da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) de sinal entregue à 1ª Ré.

- Improcedente o pedido de condenação da 1ª Ré como litigante de má-fé, formulado pelos Autores.

*Inconformados, os Autores interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1- Requerem os AA a Vª Exª que se dignem aceitar a junção de um email datado de 30 de Outubro de 2018 do Arquiteto B. M., por solicitação do Sr A. M., a enviar aos AA as plantas do imóvel que prometeram comprar com base no art 651 CPC 2- A sentença proferida pelo tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos, nem uma adequada aplicação do direito.

3- O Exm. Juiz a quo nos factos dados como não provados, recusa a versão dos Autores sobre os factos, sendo certo que ao fazê-lo, não só entra em manifesta contradição com factos provados como deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer.

4- O imóvel edificado pelos Réus diverge do que foi prometido vender quanto às áreas, total e individual de cada um dos cómodos, em termos que impedem o uso que os Autores pretendiam dar-lhe como casa de morada da sua família 5- Devera declarar o incumprimento culposo das Rés, no contrato-promessa por violação das suas clausulas 5º e 6º 6-Devem os Réus ser condenados a devolver, em dobro, aos Autores, todas as quantias entregues a título de sinal, no valor de 80.000,00 € valor este de 20.000,00€ de sinal em dobro e 20.000,00€ de antecipação de pagamento que devera ser computada em dobro com base no art 442 nº2 do CC 7-Devem ser condenados os Réus a pagar aos Autores a quantia de 20.000,00 € a título de danos morais; 8- Os RR sabem, admitem e confessam que incumpriram o contrato promessa na sua essência e integralidade pois não construíram o imóvel que prometeram vender 9-Os elementos de prova nomeadamente perícias, testemunhas dos AA e RR deixam bem claro que existem diferenças entre o projecto inicialmente aprovado pela Camara Municipal ... e a obra executada, que de uma forma muito real nos dá a seguinte conclusão: - Existe uma diferença entre o projeto apresentado aos autores, “área descrita na legenda do projeto” (soma valores de tabela - rés do chão, 1º piso e logradouro, 216,03m2+56,00m2), e o real “levantamento arquitetónico” (soma, 181,53m2+31,00m2), que resulta em menos 50,5 m2 10-A peritagem efetuada nos autos retrata bem o desrespeito dos RR pelas entidades com quem se comprometem. Nada foi cumprido, verificando-se, inclusive, que foi alterada a implantação do imóvel, as áreas desvirtuadas e reduzidas, as divisórias alteradas, as varandas reduzidas as 50%, a área circundante sem divisórias, os muros alterados.

11-O facto provado nº 15 e 16 devera ser alterado atento aos depoimentos D. M., C. S. , A. C. , L. M. ao relatório pericial e esclarecimentos para “15. De acordo com o projecto aprovado pela C.M. de ..., anexo ao contrato aludido em i. da matéria assente, a casa “D” apresenta as seguintes áreas em m2:

  1. Descritas na legenda do projecto: - No R/C: Átrio 14,69; Sala 28,36; Cozinha 26,59; Garagem 20,04; Instalação sanitária 2,88; Lavandaria 5,45; - No 1º Piso: Átrio 32,80; Quarto 15,00; Terraço 2,55; Instalação sanitária e antecâmara 6,83; Quarto 18,20; Terraço 2,24; Instalação sanitária 8,02; Quarto de vestir 8,08; Quarto 2,12; e Terraço 4,18; Varanda ( logradouro )-56,00 - Total Interior 216,03; - Logradouro exterior 56,00.

    - Logradouro exterior 54,05 (artigo 19º da p.i.).

    1. Depois de pronta, a casa “D” apresenta as seguintes áreas reais em m2: - No R/C: Átrio 15,96; Sala 34,84; Cozinha 11,63; Garagem 17,84; Instalação sanitária 1,97; Lavandaria 2,11; - No 1ª Piso: Átrio 25,22; Quarto 13,24; Terraço 1,45; Instalação sanitária e antecâmara 6,40; Quarto 15,42; Terraço 1,15; Instalação sanitária 6,06; Quarto de vestir 6,55; Quarto 19,00; e Terraço 2,69; Varanda ( logradouro )-31,00 - Total interior 181,53; - Logradouro exterior 251,43 (artigo 19º da p.i.)” 12-Existe uma errada fundamentação dos factos provados 15 e 16 atento aos depoimentos das testemunhas D. M. , C. S. , A. C. , L. M. dos relatórios periciais e seus esclarecimentos 13-O facto provado nº 4 devera ser alterado atento as declaracoes dos AA para 4. Quando os Autores chegaram à obra, estavam no local os Réus A. M. , à espera e foram-lhes mostradas as casas “A” e “D”, de um total de quatro correspondentes às letras “A”, “B”, “C” e “D”. sendo que apenas visitaram o 1ºpiso e rés do chão da casa A sendo que da casa D apenas viram o rés do chão 14- O facto não provado nº 2 devera ser alterado para provado atento as declarações da Autora : 2. Quando os Autores se deslocaram às moradias na Rua ..., não viram a moradia “D” mas apenas a moradia “A” pois a moradia “D” não tinha escadas para o 1º piso (artigos 3º da p.i. e 11º da réplica); 15-O facto provado nº 5 atento as declarações dos AA da testemunha A. M. e da testemunha F. R. devera ser alterado para 5. Na mesma ocasião, os Autores visitaram por dentro a casa identificada com a letra “A” que se encontrava construída em grosso, com divisões interiores e exteriores delimitadas - os Autores tiveram acesso às plantas constantes do projecto das moradias, em data anterior a outorga do contrato-promessa 16-O facto provado nº8 atento as declarações da testemunha C. S. e dos AA devera ser alterado para : 8. Os Autores decidiam adquirir a moradia “D” e aceitaram celebrar com a 1ª Ré o contrato promessa de compra e venda com base na respectiva configuração, áreas, delimitação e composição que constataram das plantas do imóvel 17-O facto provado nº10 atento as declarações da testemunha A. M. e F. R. e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT