Acórdão nº 3574/19.9T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X, S.A., Ré nos autos de acção declarativa, com processo comum, em curso, instaurados pela Autora COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., veio interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido nos autos na parte em que decidiu pela improcedência das excepções peremptórias invocadas pela R./Recorrente na contestação apresentada no processo n.º 2789/20.1T8VCT (entretanto apensado aos presentes autos).

*O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso circunscreve-se e tem por objeto a parte do despacho saneador proferido pelo douto Tribunal a quo em 15 de maio de 2021, constante das páginas a 6, que (i) julgou totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição do direito invocado pela A. Companhia de Seguros Y, S.A. (“Y”) invocada pelos RR. nas suas contestações, e (ii) julgou igualmente improcedente a exceção perentória de impossibilidade de exigência pela A. Y de eventuais quantias a pagar no futuro.

Ora, 2. No que à exceção de prescrição do direito invocado pela A. Y respeita, recorde-se que a Autora pretende, nos presentes autos, exercer, em sub-rogação do sinistrado, um alegado direito de ver ressarcidas as quantias que afirma ter despendido em virtude do acidente que envolveu o sinistrado, ocorrido nas instalações da R./Recorrente no dia 2 de novembro de 2016 (cf. pedido a) da petição inicial).

3. Sucede, porém, que dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)”, 4. Pelo que, se o acidente ocorreu em 2 de novembro de 2016, é, com o devido respeito, evidente – contrariamente ao que entendeu o douto Tribunal a quo –, que entre esse momento e o da interposição da presente ação pela Autora decorreram mais de três anos, pelo que, nesta última data, já se encontrava prescrito qualquer eventual direito da Autora, independentemente da data em que a Autora logrou realizar os alegados pagamentos, pelo que deveria ter sido julgada procedente a exceção deduzida pela Recorrente na sua contestação.

Sem prescindir, 5. Ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, e se considerasse ter andado bem o Tribunal a quo no douto despacho ora recorrido no que concerne à aplicação analógica ao direito de sub-rogação do disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, ou seja, ainda que se considerasse que a contagem do referido prazo de três anos se inicia, não na data de ocorrência do sinistro, mas da data em que a seguradora realizou os pagamentos ao sinistrado, também nesse caso se encontraria prescrito o eventual direito da A. Y, pelo menos quanto a alguns créditos que alega na sua petição inicial, 6. Desde logo porquanto, em sentido diametralmente oposto ao seguido no douto despacho ora recorrido, tem vindo a ser entendimento dos nossos Tribunais Superiores que, pelo menos quando estão em causa prestações periódicas, a contagem do prazo de prescrição se inicia com o pagamento, não da última, mas antes da primeira prestação. (cf. a título de exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2013 (Processo 360/12.0T2AND.C1)) 7. Aliás, note-se que, mesmo a considerar-se que os valores alegadamente entregues pela A. ao sinistrado configuram uma indemnização una, e que os diferentes danos não são entre si autonomizáveis, conforme parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo, e mesmo perfilhando o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição da A. para o exercício dos seus direitos em sub-rogação do sinistrado se conta a partir do último pagamento efetuado, mesmo nesse caso parece ser pacífico o entendimento de que, estando em causa prestações periódicas, a sua natureza particular justifica, por si só, um tratamento diferenciado das restantes, nos termos do disposto no artigo 307.º do Código Civil (cf. a título de exemplo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2010 (Processo 2564/08.1TBCB.A.C1.S1) 8. Ora, sendo que, pelo menos as prestações correspondentes ao salário e à pensão anual e vitalícia do sinistrado se configuram como prestações periódicas, desde logo se tratarem de prestações reiteradas, repetidas, e realizadas em intervalos regulares, tendo a primeira transferência efetuada pela A. Y para o sinistrado, a título de salários, sido realizada em 5 de dezembro de 2016, significa isto que o direito da A. Y de exigir dos RR. as quantias referentes aos salários caducou contados três anos desde essa data, ou seja, em 5 de dezembro de 2019.

9. Tendo a A. Y instaurado a presente ação apenas em 22 de setembro de 2020, quer isto dizer que, nessa data, tinha já o seu alegado e eventual direito a tais quantias prescrito há mais de oito meses, pelo que, ainda que se considere ser devido algum valor à A. Y pelos RR. nos presentes autos, sempre teriam de ser retirados os valores alegadamente despendidos pela mesma a título de salários, no montante global de € 21.282,63 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois Euros e sessenta e três cêntimos), pelo que a exceção deduzida pela Recorrente na sua contestação deveria ter sido julgada procedente.

Ainda sem prescindir, 10. Mesmo que, por hipótese de raciocínio, se viesse eventualmente a entender que o prazo de prescrição de três anos se deve contar da data de cada pagamento realizado, seja qual for o tipo de prestação em causa, ainda assim se teria que considerar prescrito o eventual direito da A. Y quanto a todos os pagamentos efetuados em data anterior a 22 de setembro de 2017, 11. O que perfaz um valor global de € 9 777,06 (nove mil setecentos e setenta e sete Euros e dois cêntimos) a título de salários, e € 15 508,80 (quinze mil quinhentos e oito Euros e oitenta cêntimos), correspondentes a outras quantias respeitantes a pagamentos realizados em data anterior a 22 de setembro de 2017, que sempre teriam de ser subtraídos ao valor peticionado pela A. na sua petição inicial, pelo que a exceção deduzida pela Recorrente na sua contestação deveria ter sido julgada procedente.

Por fim, 12. No que diz respeito à exceção de impossibilidade de exigência de eventuais quantias futuras, pese embora a A. Y peticione a condenação da “1ª Ré e o 2ª Réu ao pagamento das quantias que vierem a ser suportadas pela A. a serem apuradas em sede de liquidação de sentença” (cf. pedido b) da petição inicial), a verdade é que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do Código Civil, o direito sub-rogado se afere, sem mais, pelo direito do primitivo credor, fundando-se precisamente no ato do cumprimento, 13. Ou seja, nas palavras do Venerando Tribunal da Relação do Porto, “o sub-rogado não se encontra em condições de exigir do devedor aquilo que não foi ainda objecto de cumprimento, isto é(…)o valor das provisões que teve que efectuar ou outras quantias a pagar no futuro – mesmo que estas fossem objecto de uma condenação naquilo que se viesse a liquidar” (cf. Ac. Tribunal da Relação do Porto de 1/10/2013 (Processo 3512/08.4TBVNG.P2)) 14. Não se pode, com a devida vénia, por isso, deixar de...

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