Acórdão nº 01460/10.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Recorrido A……, LDA, não se conformando com o teor do Acórdão proferido, vem a V.Exa. dele interpor, nos termos do artº 150º do CPTA, recurso extraordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 25/11/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TAC Norte), através do qual julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal interposta pelo A., ora Recorrido, A……, Lda, o qual absolveu o Réu IFAP, I.P. dos pedidos aí formulados, tendo o douto Acórdão julgado “(…) a presente Oposição totalmente improcedente”, não concedendo, assim, provimento à ação mediante a qual o A. impugnou o ato praticado pelo IFAP, IP no processo de execução fiscal nº 0345201001000136, constante do ofício de decisão final com a refª 3733/DAI/UPRF/2009 e que determinou a reposição da quantia de € 61.554,73 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), considerada como indevidamente auferida, relativamente ao VITIS – Regime de Apoio à Reconvenção e Reestruturação da Vinha, Projeto nº 2002.12.001178.4.

  1. Salvo melhor entendimento, o Acórdão recorrido não faz uma correta interpretação e aplicação do direito.

  2. Ora o presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, pois o Tribunal à quo entende que, pelo facto do Oponente, ora recorrido, não ter recepcionado toda a correspondência remetida a este pela DRAP e pelo IFAP, IP, nomeadamente, o ofício de decisão final com a refª 3733/DAI/UPRF/2009 e que determinou a reposição da quantia de € 61.554,73, o título executivo que suporta a execução fiscal não é considerado eficaz para a dívida em litígio, por não legalmente notificado, implicando necessariamente a inexigibilidade da mesma.

  3. Outro entendimento teve a sentença proferida pelo Tribunal à quo quando entendeu, e bem, que “(…) Ora, em 06/05/2010 a Oponente tomou conhecimento do ato de rescisão do contrato, ou seja, não obstante de tal ato não ter sido formalmente notificada, do seu conteúdo tomou conhecimento naquela data, em termos de poder, desde essa data e no prazo de 3 meses previsto no art.° 58.°, nº 2, alínea b) do CPTA, impugnar o ato através da ação administrativa para o efeito. O que não fez, optando por discutir a legalidade do ato neste processo de oposição à execução fiscal, que, como referido supra, não é o meio processual próprio para o efeito.

    Pelo exposto, não assiste razão à Oponente, pelo que improcede este fundamento de Oposição.” E. Assim, nos termos do nº 1 do artº 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, F. entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social já que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

    Pois bem, G. Nos presentes autos a questão...

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