Acórdão nº 0503/19.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a Impugnação Judicial deduzida por “A…………, SA” (doravante Recorrida) e condenou a Autoridade Tributária (doravante Recorrente) a pagar àquela primeira juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do tributo até integral e efectiva restituição.

1.2.

Inconformada com este julgamento, recorre a Autoridade Tributária e Aduaneira, sumariando as razões em que alicerça a pretensão de revogação do julgado nos seguintes termos: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferida nos autos, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios; B.

Conforme resulta da douta sentença recorrida, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, a este propósito que “o ato tributário impugnado foi revogado por a notificação da liquidação ter ocorrido após o prazo de caducidade do direito à liquidação.

Pelo que, houve uma errada aplicação do direito, ao ato de liquidação impugnado, ora anulado. E, é à Autoridade Tributária que é imputável esse erro como, expressamente previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LGT.”; C.

Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 e 2 da LGT; D.

Conforme resulta do disposto no n.º 1 do citado artigo 43.ºda LGT, os requisitos do direito a juros indemnizatórios são os seguintes: e) Que haja um erro num ato de liquidação de um tributo; f) Que o erro seja imputável aos serviços; g) Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; h) Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

E.

Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2011, 6.ª edição, I Vol., pág. 531,“A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.” F.

Traduz jurisprudência consolidada, da Secção de Contencioso Tributário do STA, que, quando o ato de liquidação impugnado é anulado apenas por vício de forma, não há suporte, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT, para atribuir juros indemnizatórios ao Impugnante; G.

Outrossim, nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento, único, a caducidade do direito de liquidar, por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, não existe apoio, conferido pelo artigo 43.º LGT, para condenação no pagamento desse tipo de juros.

H.

Neste sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos de 30.05.2012 e de 12.02.2015, rec. 0410/12 e rec. 01610/13, deste Colendo Tribunal Superior, em cujos sumários se pode ler o seguinte: “I - O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.

II - A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.” I.

Revertendo ao caso dos autos, em sintonia com esta corrente jurisprudencial, uma vez que a causa, exclusiva, de anulação da liquidação impugnada residiu, em suma, na sua notificação, ao contribuinte, dia 02.01.2017 e não até à data limite de 31.12.2016, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que, ao não ter decidido desta forma incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º da LGT.

1.3.

A A…………, SA, notificada da interposição do recurso não contra-alegou.

1.4.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, invocando, nuclearmente, a recente jurisprudência consolidada pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.5.

Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.

  1. OBJECTO DO...

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