Acórdão nº 01673/05.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A.…….. e B…..…, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de novembro de 2021 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2001, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 – Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido nestes autos que concede provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que revoga a sentença recorrida e em consequência julgar a impugnação judicial improcedente.

2 – Tendo em consideração que a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa diz respeito ao ano de 2001, que foi corrigia por decisão da AT em 2005, verificou-se já a prescrição prevista no disposto no artº 48 da LGT na redação dada pelo Dec. Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

3 - Prescrição que é de conhecimento oficioso e que pode ser conhecida pelo Tribunal na pendência da respetiva ação, determinado a extinção da instância.

4 - O Acórdão recorrido padece de nulidade que aqui se invoca, uma vez que, procede ao aditamento de factualidade (como provada) sem que tenha sido concedida a possibilidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre a mesma.

5 - Presentemente existe uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e a jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema dinâmico de comunicação entre as partes e o Tribunal; 6 - Compete ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem.

7 - Com o aditamento no nº 3 do artº 3º do CPC e a proibição de decisão-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.

8 - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão surpresa quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.

9 – Acresce que, o aditamento à factualidade efetuada pelo Tribunal recorrido padece de qualquer apreciação crítica e fundamentação, o que também é gerador de nulidade; 10 – E, ignora a justificação e...

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