Acórdão nº 0308/10.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 27 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença que julgou procedente a impugnação judicial da segunda avaliação efetuada no âmbito do processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º 2363, que correu termos no Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada naturalmente em custas em ambas as instâncias.
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Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €646.884,46 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
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Lembramos que a questão material aqui em causa tem origem na inclusão na matéria tributável de imposto sucessório do montante já indicado correspondente a suprimentos do autor da herança a uma sociedade da qual era sócio, tendo-se discutido nesta instância apenas a susceptibilidade de impugnação contenciosa directa, tendo o STA se pronunciado pela positiva, tendo até concluindo a parte expositiva do acórdão da seguinte forma: “E sendo esta a única questão suscitada, improcedem todas as conclusões do recurso” 4. Ou seja, para o que aqui nos interessa, não se tratou de um caso particularmente complexo.
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Acresce ainda que o valor da causa aqui foi calculado não com base numa liquidação de imposto mas da matéria colectável, o que, frequentemente, como é aqui o caso, tem como consequência um inflacionamento do valor das custas processuais para montantes muito elevados, até proibitivos, sem uma correspondência real com os valores em litígio.
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Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da...
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