Acórdão nº 0308/10.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 27 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença que julgou procedente a impugnação judicial da segunda avaliação efetuada no âmbito do processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º 2363, que correu termos no Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada naturalmente em custas em ambas as instâncias.

  1. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €646.884,46 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Lembramos que a questão material aqui em causa tem origem na inclusão na matéria tributável de imposto sucessório do montante já indicado correspondente a suprimentos do autor da herança a uma sociedade da qual era sócio, tendo-se discutido nesta instância apenas a susceptibilidade de impugnação contenciosa directa, tendo o STA se pronunciado pela positiva, tendo até concluindo a parte expositiva do acórdão da seguinte forma: “E sendo esta a única questão suscitada, improcedem todas as conclusões do recurso” 4. Ou seja, para o que aqui nos interessa, não se tratou de um caso particularmente complexo.

  3. Acresce ainda que o valor da causa aqui foi calculado não com base numa liquidação de imposto mas da matéria colectável, o que, frequentemente, como é aqui o caso, tem como consequência um inflacionamento do valor das custas processuais para montantes muito elevados, até proibitivos, sem uma correspondência real com os valores em litígio.

  4. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da...

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