Acórdão nº 01179/11.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…….. S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra as liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2007, emitidas em 2011, alegando preterição de formalidades legais essenciais, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e errónea quantificação e qualificação da matéria colectável.

2 – Por sentença de 26.06.2020, o TAF de Sintra julgou procedente a impugnação judicial e anulou as referidas liquidações.

3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A. A Conforme resulta da douta sentença recorrida foi determinada a anulação das liquidações adicionais de IVA, relativas ao ano de 2007, em virtude do Tribunal a quo, ter considerado que as correções efetuadas pelos serviços inspetivos da AT, e as dali resultantes liquidações adicionais de IVA, violaram o disposto na verba n.º 2.24 (atual n.º 2.27) à Lista I anexa ao CIVA, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, porquanto os imóveis, ou prédios urbanos edificados, destinados ou afetos à habitação, a que se refere a aludida verba n.º 2.24, são todos aqueles que tenham sido licenciados para uso habitacional, e não apenas aqueles que se encontrem efetivamente habitados; B. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto entende existir erro de julgamento de direito, uma vez que o Tribunal a quo efetuou uma errónea interpretação e aplicação do disposto na verba n.º 2.24 (atual n.º 2.27) da Lista I anexa ao CIVA; C. A questão objeto de apreciação nos presentes autos prende-se com a interpretação do conceito de “imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação”, constante da referida verba n.º 2.24 (atual n.º 2.27) da Lista I anexa ao CIVA; D. Em matéria de interpretação das normas tributárias, importa considerar o disposto no artigo 11.º da LGT e atender às regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis constantes do preceituado no artigo 9.º do CC; E. A palavra “afeto”, tem como significado, para o que ora releva, “que se destina a determinado fim”, cfr. dicionário da língua portuguesa, Porto Editora, disponível em www.infopedia.pt>dicionarios>lingua-portuguesa>afeto. Assim, considerando o elemento gramatical, resulta que o legislador quando se refere a “prédios afetos à habitação”, pretende referir-se a prédios que se destinam à habitação; F. Impõe-se então saber se o legislador pretendeu, com a expressão em causa, considerar os prédios que se destinam formalmente à habitação, i.e todos aqueles que se encontram licenciados para o efeito, ou se pretendeu considerar apenas aqueles prédios que possuam uma concreta afetação à habitação, i.e.

que se encontrem efetivamente a ser utilizados para tal fim; G. Apesar do legislador fiscal não ter procedido à definição de “prédios afetos à habitação”, não raras vezes utiliza a palavra afetação em algumas das normas tributárias, fazendo-o com o sentido de utilização. Com efeito, do Código do CIMI resulta que, para a determinação do VPT dos prédios urbanos, é utilizada uma fórmula matemática da qual faz parte o designado “coeficiente de afetação”, sendo que tal coeficiente depende, nos termos do disposto no artigo 41.º do CIMI, do tipo de utilização dos prédios em causa. Que é este o sentido da expressão “afeto a”, confirma-se pelo artigo 3.º do mesmo compêndio legal, em que, relativamente aos prédios rústicos, se faz referência aos que “estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas”, que evidencia que a afectação é concreta, efectiva. Na verdade, como se vê pela parte final deste texto, um prédio pode ter como destino uma determinada utilização e estar ou não afecto a ela, o que evidencia que a afectação é, a nível da ligação de um prédio a determinada utilização, algo mais intenso que o mero destino e que pode ou não ocorrer, a jusante deste e não a montante.

Note-se ainda, as referências feitas nos artigos 46.º do EBF, artigos 9.º e 11.º, n.º 7 do CIMT e no artigo 10.º, n.º 6, alínea a) do CIRS, em que o legislador faz depender, consoante os casos, a isenção de imposto, caducidade da isenção ou exclusão de tributação, da circunstância dos imóveis serem efetivamente afetos a determinado fim, utilizando o termo afeto no sentido de destino concreto ou utilização efetiva do prédio com determinada finalidade, não obstante a verificação do destino formal.

Assim, considerando o ordenamento jurídico tributário e, em particular, as disposições normativas a que fizemos referência, o legislador quando se refere a “prédio afeto à habitação”, quer significar um prédio que possui uma concreta afetação, in casu a habitação, e não um prédio que tenha como destino formal a habitação; H. Quanto à interpretação da expressão “imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação”, constante da verba 2.24 da lista I anexa ao CIVA (atual verba 2.27), a AT emitiu orientações administrativas, em particular o ofício circulado n.º 30025, de 07.08.2000, do qual se extrai, para o que ora releva, o seguinte: ÂMBITO DE APLICAÇÃO (…) 2. Imóveis A verba engloba unicamente os serviços efectuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afecto à habitação.

Considera-se imóvel ou parte de imóvel afecto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular.

(…)” Tal interpretação é a que melhor se coaduna com o teor do Anexo K da Diretiva 77/388/CEE (sexta Diretiva), aditado pela Directiva 1999/85/CE, no qual se faz referência a “Obras de reparação e renovação em residências particulares”; I. Caso o legislador tivesse pretendido abranger na aludida verba n.º 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, como considerou o Tribunal a quo, todos os imóveis que se encontrassem licenciados para uso habitacional, decerto teria utilizado a expressão “prédios urbanos habitacionais”, que expressaria perfeita e claramente o seu pensamento, à face da definição dada pelo n.º 2 do artigo 6.º do CIMI...

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