Acórdão nº 0481/06.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 481/06.9BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Maio de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/336a49755acc5eda802586d9004fed09.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2001 e respectivos juros compensatórios, consequente a correcção decorrente da não aceitação como custo fiscal do pagamento efectuado a título de indemnização por perda de clientela na sequência da cessação de um contrato de agência, por a AT o não ter considerado indispensável para a manutenção da fonte produtora e, por isso, irrelevante para a determinação da matéria colectável, nos termos do art. 23.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção em vigor à data –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «(a) Em causa nos presentes autos, está a desconsideração, para efeitos fiscais, determinada na sequência de acção inspectiva interna relativamente aos exercícios de 1999 e 2000, da indemnização paga pela ora Recorrente em consequência da cessação do Contrato de Agência.

(b) A sentença recorrida considera – e bem – que: «(…) a AT não se pode intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa. Um custo será aceite fiscalmente caso seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação economicamente infrutífera ou até ruinosa.», do que se concluir que o que está em causa não é, face à posição supra assumida (de resto pacífica na jurisprudência e na doutrina) que a operação em causa vise em abstracto uma efectiva vantagem para a sociedade, do ponto de vista económico.

».

(c) Sendo assim, in casu, não está, como é bem de ver, a interpretação do requisito de indispensabilidade da despesa, enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais, ínsito ao art. 23.º do CIRC, definitivamente arredada que está, na interpretação jurisprudencial do conceito, uma visão finalística da indispensabilidade, segundo a qual se exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos.

(d) Em abstracto, a responsabilidades que a recorrente assumiu com o pagamento de indemnizações relacionadas com as vicissitudes ligadas à cessação do contrato de agência, insere-se, obviamente no tipo de actividade empresarial da impugnante, constituindo um contingência normal, em termos económicos e legais, dessa actividade, que se mostra adequada a acautelar o resultado empresarial pretendido, assegurando a reputação comercial da empresa e eliminando um provável e oneroso risco indemnizatório decorrente da instauração de acções judiciais por causa dessa denúncia, sabido, aliás, que esse incumprimento gera o dever legal de indemnizar de acordo com as regras do direito civil português.

(e) E nessa perspectiva, a indemnização paga por cessação do contrato de agência, é uma decisão de gestão tomada numa perspectiva global de melhoria do nível de utilização dos recursos e no quadro dos interesses empresariais do Contribuinte, numa perspectiva global de relacionamento com o fornecedor, com o mercado e com as condicionantes e potencialidades do negócio.

(f) É precisamente por essa razão que se mostra irrelevante que nos autos tenha resultado como não provado «Que a quantia paga a B…….. é um custo indispensável para a realização dos proveitos», questão que, se à luz da pacífica jurisprudência e melhor doutrina, irreleva para além da circunstância de a operação em causa tenha ter gerado efectiva vantagem para a sociedade, do ponto de vista económico, constitui na realidade uma proposição jurídica, e não, sequer, um facto, enquanto realidade pré-jurídica ou não criadas pelo próprio direito.

(g) Note-se que, ainda a este respeito, vem dado como provado (facto n.º 10) que: “Apesar dos contratos de agência terem sido elaborados em 24 de Junho e 6 de Julho de 1998 por força da cláusula do artigo 2.º, tem efeitos a partir de 2 de Junho de 1997”, do que se conclui como no Acórdão recorrido se concluiu que, se os contratos tinham efeito a 2 de Junho de 1997, então em Junho de 1997 já havia uma relação contratual de agência, não reduzida a contrato escrito (artigo 50.º da impugnação).

(h) Sucede que, nenhuma consequência foi daí retirada, quanto à antiguidade da relação comercial cessada por via do acordo que determinou o pagamento da indemnização de clientela em crise, que invalida objectivamente o raciocínio subjacente à decisão recorrida, para precludir que a despesa valorada como excessivo ou inapropriada, possa ser acolhidos pelo balanço fiscal da Impugnante.

(i) De resto, a fundamentação da própria decisão ora recorrida não deixa, ela própria, de ser conclusiva, não revelando o processo o modo e o processo de formulação do juízo lógico ali contido, quando se conclui que «insofismáveis as suspeitas de ser essa a intenção subjacente à contratação de uma indemnização milionária para a cessação de um contrato de agência sobrevinda apenas cinco meses à celebração do último contrato formal e não mais de um ano e meio depois do início da relação contratual», sem que exista neste silogismo, um “como” ou um “porquê” que justifiquem racionalmente o argumento.

(j) A indemnização de clientela apresenta-se como uma compensação ao Agente que visa ressarci-lo de um investimento realizado, perante a cessação do contrato, estando a ideia de equivalência de prestações longe de constituir uma explicação cabal para o instituto e não explicando sequer o facto de, estando em causa uma relação entre dois empresários independentes e formalmente autónomos, o legislador adoptar a insólita posição de reagir contra esse desnível (impondo uma solução compensatória), em lugar de aceitar que ele tenha sido admitido e querido pelas partes, desde que, naturalmente, estas hajam tido oportunidade de se vincular de modo livre e esclarecido.

(k) A explicação encontra-se na circunstância de as características da actividade empresarial do Agente e a estrutura típica da sua retribuição o exporem a um risco anormal de aproveitamento ilegítimo ou injusto da situação de vantagem que a cessação do contrato pode proporcionar ao principal e daí que o critério de equidade fixado para o cálculo da indemnização de clientela, no art. 34.º do DL. 178/86, de 3 de Julho, determine uma aproximação ao instituto do enriquecimento sem causa e não da responsabilidade civil, notando-se que mesmo que o Agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação.

(l) Repare-se que a decisão recorrida, notoriamente parca na...

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