Acórdão nº 0805/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais SA., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de Lisboa o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2010 00002182128 e juros compensatórios n.º 2010 6430002682, referentes ao ano de 2008.

2 – Por sentença de 29 de Junho de 2021, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] a) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente e, consequentemente, julgou i) a anulação parcial da liquidação n.º 2010 00002182128, de 30.12.2010, pelo montante de €75.061,00, bem como dos correspondentes juros compensatórios que sobre tal valor incidem e ii) a manutenção da liquidação na parte correspondente a €16.890,30 e dos correspondentes juros compensatórios b) Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS) conjugado com as verbas 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).

c) Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter interpretado corretamente os conceitos “concessão de crédito” previsto na verba 17.1 e “o prazo de utilização não seja determinado ou determinável” previsto na verba 17.1.4, ambas da TGIS.

d) Com efeito, a transação em causa nos autos configura uma verdadeira concessão de crédito por prazo não determinado ou determinável para efeitos da verba 17.1.4 da TGIS, estando, assim, sujeita a imposto do selo.

e) Considerou o tribunal a quo que no caso dos autos, resulta hialino que, mesmo que se concluísse que se está perante uma operação financeira de concessão de crédito, sempre se teria de considerar que a utilização do crédito foi concedida por um prazo contratualmente determinado, fixado inicialmente em 31.12.2006, momento do pagamento da primeira prestação e também do valor em falta, que pelo exposto deveria encontrar-se integralmente restituído, não se aplicando in casu a verba 17.1.4 da TGIS.

f) Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.

g) Conforme decorre do relatório de inspeção, a Impugnante registou na conta “268426 – B………… IPG – MLP”, em 2004-12-31, um crédito no montante de € 95.416.515,72, correspondente a uma dívida a...

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