Acórdão nº 0805/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais SA., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de Lisboa o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2010 00002182128 e juros compensatórios n.º 2010 6430002682, referentes ao ano de 2008.
2 – Por sentença de 29 de Junho de 2021, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.
3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] a) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente e, consequentemente, julgou i) a anulação parcial da liquidação n.º 2010 00002182128, de 30.12.2010, pelo montante de €75.061,00, bem como dos correspondentes juros compensatórios que sobre tal valor incidem e ii) a manutenção da liquidação na parte correspondente a €16.890,30 e dos correspondentes juros compensatórios b) Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS) conjugado com as verbas 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
c) Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter interpretado corretamente os conceitos “concessão de crédito” previsto na verba 17.1 e “o prazo de utilização não seja determinado ou determinável” previsto na verba 17.1.4, ambas da TGIS.
d) Com efeito, a transação em causa nos autos configura uma verdadeira concessão de crédito por prazo não determinado ou determinável para efeitos da verba 17.1.4 da TGIS, estando, assim, sujeita a imposto do selo.
e) Considerou o tribunal a quo que no caso dos autos, resulta hialino que, mesmo que se concluísse que se está perante uma operação financeira de concessão de crédito, sempre se teria de considerar que a utilização do crédito foi concedida por um prazo contratualmente determinado, fixado inicialmente em 31.12.2006, momento do pagamento da primeira prestação e também do valor em falta, que pelo exposto deveria encontrar-se integralmente restituído, não se aplicando in casu a verba 17.1.4 da TGIS.
f) Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.
g) Conforme decorre do relatório de inspeção, a Impugnante registou na conta “268426 – B………… IPG – MLP”, em 2004-12-31, um crédito no montante de € 95.416.515,72, correspondente a uma dívida a...
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