Acórdão nº 0482/21.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A……., …, recorre (por oposição de decisões) de sentença, proferida, em 3 de fevereiro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, contra si revertida, “por dívida de IRC, referente ao exercício de 2017, no montante global de € 2.501,47”.
Alegou e concluiu: « 1ªApesar do reduzido valor, o presente recurso deve ser admitido porque cumpre o disposto no art. 280º, nº 3 do CPPT.
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Existem mais de 3 sentenças que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de regulamentação jurídica.
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São decisões fundamento as sentenças/acórdão proferidas nos seguintes processos: 484/17.8BENF (doc. 01), 200/15.7BEPNF (doc. 02), 201/15.7BEPNF (doc. 03), 45/10.2BEPNF (doc. 04), acórdão do TCAN, de 10.03.2016, proc. nº 02955/09.0BEPRT, em que é relator o Desembargador Mário Rebelo (doc. 05).
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Nas referidas doutas decisões, com despachos de reversão semelhante ao dos presentes autos entendeu-se que havia falta de fundamentação designadamente pelo facto de o despacho usar indistintamente a insuficiência ou inexistência de bens.
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A AT utiliza expressões genéricas, também denominadas fórmulas “passepartout”, que se tratam de despachos de reversão de conteúdo genérico e padronizado nos quais a AT não se preocupa verdadeiramente em apurar as concretas situações de facto (nomeadamente se existem bens e não são suficientes ou se verdadeiramente não existem bens).
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A reversão, sendo um ato administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação. A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo, contemplada no artigo 268º da CRP, visa, acima de tudo, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
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No que concerne à fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no nº 4 do artigo 23º da LGT, que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
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De acordo com o supracitado nº 2 do artigo 153º do CPPT, a fundamentação da insuficiência do património do devedor deve ser feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros que a Administração disponha.
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Ora, sem se conhecer o valor do património da sociedade executada, logicamente que não é possível formular qualquer juízo sobre a “fundada suficiência”.
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O dever de fundamentação do despacho de reversão assume um sentido específico no que respeita ao preenchimento do conceito de fundada insuficiência dos bens do devedor originário. Esse sentido implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário.
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Considerar-se suficiente o que o AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra “fundada”, que o legislador utilizou no nº 2 do artigo 23º da LGT. Ou seja, alegar o excerto supratranscrito, como fez o Chefe de Finanças, afigura-se-nos que é muito pouco, pois que a afirmação assume, desde logo, um carácter generalista – isto é, pode ser aplicada ou usada em qualquer processo de reversão fiscal, pois é completamente vazia de conteúdo.
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Acresce, ainda, o seguinte: do excerto supratranscrito do despacho de reversão resulta que se conclui pela “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo de benefício da excussão (art. 23º /nº 2 da LGT)”.
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Uma coisa é a insuficiência de bens, outra a sua inexistência! Dizer que os bens são inexistentes ou insuficientes, como se de um sinónimo se tratasse, é claramente contraditório consubstanciando fundamentação incongruente que redunda em falta de fundamentação.
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Por imposição do nº 3 do artigo 268º da CRP, dos artigos 152º e 153º do CPA, e artigos 77º. 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT, a reversão da execução é um ato impositivo de deveres e encargos sujeitos ao dever de fundamentação.
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De todo o exposto resulta que não se encontram devidamente esclarecidos todos os requisitos para ordenar a reversão, mais concretamente os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 153º do CPPT. Por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 153º do CPA, deve o ato de reversão ser anulado, nos termos do artigo 163º do mesmo código.
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Não compete ao oponente fazer prova da suficiência ou insuficiência dos bens, muito menos ser o oponente a ter que perceber se estamos perante insuficiência de bens (o que implica que existam bens) ou, pelo...
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