Acórdão nº 0482/21.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……., …, recorre (por oposição de decisões) de sentença, proferida, em 3 de fevereiro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, contra si revertida, “por dívida de IRC, referente ao exercício de 2017, no montante global de € 2.501,47”.

Alegou e concluiu: « 1ªApesar do reduzido valor, o presente recurso deve ser admitido porque cumpre o disposto no art. 280º, nº 3 do CPPT.

  1. Existem mais de 3 sentenças que perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de regulamentação jurídica.

  2. São decisões fundamento as sentenças/acórdão proferidas nos seguintes processos: 484/17.8BENF (doc. 01), 200/15.7BEPNF (doc. 02), 201/15.7BEPNF (doc. 03), 45/10.2BEPNF (doc. 04), acórdão do TCAN, de 10.03.2016, proc. nº 02955/09.0BEPRT, em que é relator o Desembargador Mário Rebelo (doc. 05).

  3. Nas referidas doutas decisões, com despachos de reversão semelhante ao dos presentes autos entendeu-se que havia falta de fundamentação designadamente pelo facto de o despacho usar indistintamente a insuficiência ou inexistência de bens.

  4. A AT utiliza expressões genéricas, também denominadas fórmulas “passepartout”, que se tratam de despachos de reversão de conteúdo genérico e padronizado nos quais a AT não se preocupa verdadeiramente em apurar as concretas situações de facto (nomeadamente se existem bens e não são suficientes ou se verdadeiramente não existem bens).

  5. A reversão, sendo um ato administrativo tributário, deve conter a sua fundamentação. A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato administrativo, contemplada no artigo 268º da CRP, visa, acima de tudo, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.

  6. No que concerne à fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no nº 4 do artigo 23º da LGT, que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.

  7. De acordo com o supracitado nº 2 do artigo 153º do CPPT, a fundamentação da insuficiência do património do devedor deve ser feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros que a Administração disponha.

  8. Ora, sem se conhecer o valor do património da sociedade executada, logicamente que não é possível formular qualquer juízo sobre a “fundada suficiência”.

  9. O dever de fundamentação do despacho de reversão assume um sentido específico no que respeita ao preenchimento do conceito de fundada insuficiência dos bens do devedor originário. Esse sentido implica a explicitação das diligências realizadas, bem como a indicação dos bens detetados e a sua avaliação técnica e objetiva, de forma a justificar a responsabilização subsidiária, sem prejuízo da excussão prévia do património do devedor originário.

  10. Considerar-se suficiente o que o AT redigiu sobre este pressuposto, seria esvaziar de conteúdo a palavra “fundada”, que o legislador utilizou no nº 2 do artigo 23º da LGT. Ou seja, alegar o excerto supratranscrito, como fez o Chefe de Finanças, afigura-se-nos que é muito pouco, pois que a afirmação assume, desde logo, um carácter generalista – isto é, pode ser aplicada ou usada em qualquer processo de reversão fiscal, pois é completamente vazia de conteúdo.

  11. Acresce, ainda, o seguinte: do excerto supratranscrito do despacho de reversão resulta que se conclui pela “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo de benefício da excussão (art. 23º /nº 2 da LGT)”.

  12. Uma coisa é a insuficiência de bens, outra a sua inexistência! Dizer que os bens são inexistentes ou insuficientes, como se de um sinónimo se tratasse, é claramente contraditório consubstanciando fundamentação incongruente que redunda em falta de fundamentação.

  13. Por imposição do nº 3 do artigo 268º da CRP, dos artigos 152º e 153º do CPA, e artigos 77º. 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT, a reversão da execução é um ato impositivo de deveres e encargos sujeitos ao dever de fundamentação.

  14. De todo o exposto resulta que não se encontram devidamente esclarecidos todos os requisitos para ordenar a reversão, mais concretamente os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 153º do CPPT. Por falta de fundamentação e violação do disposto no artigo 153º do CPA, deve o ato de reversão ser anulado, nos termos do artigo 163º do mesmo código.

  15. Não compete ao oponente fazer prova da suficiência ou insuficiência dos bens, muito menos ser o oponente a ter que perceber se estamos perante insuficiência de bens (o que implica que existam bens) ou, pelo...

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