Acórdão nº 0174/19.7BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, em 31 de dezembro de 2021, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por Cooperativa Agrícola ……………, CRL, …, contra atos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), nos valores de, respetivamente, € 13.607,53 e € 1.674,77.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: « A) O Tribunal a quo, ao determinar a convolação da reclamação graciosa intempestiva em procedimento de revisão dos atos tributários ao abrigo do poder-dever que impende sobre a Administração Tributária, salvo o devido respeito, incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito, devendo antes ter atendido ao facto de o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, in fine, conter um fundamento para que esta convolação – e, consequentemente, a revisão – venha a ocorrer, e que se prende com a necessidade de existência de um erro imputável aos serviços; B) Estabelece o n.º 1 do artigo 78.º da LGT que «1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços»; C) O que significa que a revisão dos atos tributários pode ser efetuada (1) por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de 120 dias da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade; e (2) por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, desde que o erro seja imputável aos serviços; D) A sentença estabeleceu que (1) o prazo de 120 dias da reclamação graciosa (administrativa) foi largamente ultrapassado, pelo que não será possível fundamentar em qualquer ilegalidade o recurso à revisão oficiosa da iniciativa do sujeito passivo; E) Pelo que a revisão oficiosa dos atos tributários apenas poderia ser realizada nos prazos indicados na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, (2) que se traduzem em quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, mas esta revisão dos atos administrativos tem de ter por base um erro imputável aos serviços, o que, evidentemente, não aconteceu no caso sub judicio; F) Constata-se nos factos dados como provados sob as letras C, D e E que a impugnante adquiriu o prédio urbano através de escritura pública e preencheu a declaração Modelo 1 do IMT, tendo sido com base nesta declaração Modelo 1 do IMT que foram elaboradas as liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), que a impugnante pagou de seguida; G) Nesse sentido, dispõe o Acórdão do STA n.º 01077/12, de 01/09/2013, que «A liquidação de IMT foi efectuada por iniciativa da Requerente, com base na declaração por ela apresentada para o efeito (cfr. arts. 19.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, do Código do IMT) e a Requerente só pagou o montante liquidado porque quis. Se, ulteriormente, seja porque não se verificou o facto tributário, seja porque o imposto, afinal, não fosse devido, a liquidação foi anulada, o certo é que não poderá afirmar-se que tenha havido erro imputável aos serviços da AT. O erro terá sido, isso sim, da própria Requerente, que apresentou a declaração com base na qual a AT procedeu à liquidação do imposto.

Contrariamente ao que parece supor a Recorrente, quando alguém se apresenta nos serviços da AT a solicitar a liquidação de IMT em ordem à celebração de um negócio, a Administração não fica obrigada a uma exaustiva análise das circunstâncias factuais e das regras jurídicas a fim de averiguar se o imposto é ou não devido, bastando-se com um juízo de primeira aparência»; H) Também o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na decisão do processo n.º 414/2017-T trilhou o mesmo caminho, pois entendeu que «Revertendo essa interpretação para o caso concreto verifica-se que as liquidações de IMT objecto dos autos foram praticadas a partir da entrega das declarações modelo 1. Ou, dito de outro modo, com base na própria declaração do contribuinte.

Razão pela qual, não se preenche o requisito essencial à revisão, que o erro seja imputável aos serviços»; I) Esta posição foi secundada e acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de apreciação (negativa) de Recurso para a Uniformização da Jurisprudência, no âmbito do Acórdão n.º 0244/18.9BALSB, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 05/20/2020, que dispõe que «Com efeito, da decisão recorrida deparamos-mos com uma liquidação de imposto, operada por iniciativa do Recorrente, com assento na submissão das declarações de Mod. 1 de IMT por ele preenchidas e submetidas por meios electrónicos, sem qualquer intervenção dos serviços.

Por seu turno, no Acórdão fundamento versa-se, uma liquidação da Verba 26 da Tabela Geral de Imposto do Selo no acto da Escritura Notarial de aumento de capital social.

Neste aresto fundamento, surgiu um erro de direito na liquidação por aplicação de normas nacionais que violavam o direito comunitário, e, por assim ser e visto que a liquidação foi efectuada pelos serviços, considerou-se ser esse erro imputável administração tributária, por a errada aplicação da lei não decorrer de qualquer informação do contribuinte.

Já na decisão recorrida estamos perante liquidações de IMT que foram realizadas a partir das declarações modelo 1 preenchidas pelo ora Recorrente, por sua iniciativa e exclusiva responsabilidade, consistindo o facto tributário inscrito em tais declarações e que deu azo à emissão das liquidações impugnadas a “Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis”.

Do que vem dito, é rigorosamente neste ponto que a situação de facto apreciada pelo Acórdão fundamento se distingue e afasta da matéria de facto provada do Acórdão recorrido, o que vale por dizer que inexiste e nem o Recorrente logrou demonstrar, a existência de qualquer erro imputável aos serviços na emissão das liquidações de IMT em causa» (…); J) Também o processo CAAD n.º 617/2020-T se debruçou sobre problemática semelhante, sumariando a seguinte conclusão: «Sendo a liquidação de IMT emitida na sequência e com base nos elementos declarados – e também não declarados - pelo sujeito passivo à AT, não ocorre erro dos serviços, para efeitos da aplicação do artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT»; K) Conforme o entendimento preconizado, o facto de ter sido a impugnante a causa e a origem da liquidação não lhe permite apontar a existência de erro imputável aos serviços, pelo que o Tribunal a quo não poderia considerar a possibilidade de convolação da reclamação graciosa intempestiva em procedimento de revisão dos atos tributários, que redundaria num procedimento de revisão dos atos tributários igualmente intempestivo; L) Além do mais, o procedimento de revisão oficiosa convolado – a ocorrer – culminaria na prática de um ato inútil por lhe faltar um elemento essencial (o erro imputável aos serviços), ferindo a mencionada revisão de intempestividade, pelo que, como ato inútil, está proibido por lei de ser praticado; M) Concluindo-se que a convolação da reclamação graciosa intempestiva em procedimento de revisão administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, embora seja um poder-dever que impende sobre a Administração Tributária, apenas deverá ser atendido quando se encontrarem reunidas as condições para que exista a mencionada convolação, o que, in casu, se verifica não ocorrer.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a manutenção da decisão de intempestividade da reclamação graciosa e a sua não convolação em procedimento de revisão dos atos tributários intempestivo, e a condenação em custas da ora recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! » * A recorrida (rda) formalizou contra-alegações, onde conclui: « 1.

Resulta das alegações do Recurso feitas pela Fazenda Pública a discordância com afirmação de que como a reclamação graciosa padecia de intempestividade e tinha como objetivo a anulação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas dos Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS).

  1. Segundo, o tribunal a quo e de acordo, com o preceituado no Art. 78.º/ n.º 1 da Lei Geral Tributária, existe um poder-dever da Autoridade Tributária e Aduaneira...

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