Acórdão nº 02106/15.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………… e mulher B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de dezembro de 2021 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2010, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

  1. Tendo sido remetidas alegadamente todas as notificações a 29.12.2014, a modalidade escolhida (carta registada) apenas admite, a realização da mesma no 3º dia útil de registo, facto não só não valorado pelo douto acórdão como admite a prova por “linha” admitindo como registo de validade de entrega de uma carta registada a mera declaração dos CTT em clara oposição da presunção inilidível fixada na lei processual tributária, padecendo a mesma interpretação não só de um erro de julgamento mas igualmente fundado numa nulidade processual, que ora se invoca.

  2. Para melhor compreensão o Recorrente reitera os factos dados em apreço como provados na sentença do tribunal de 1ª instância: “J) Na sequência da alteração referida na alínea anterior, foram emitidos e remetidos a C…………, na qualidade de representante fiscal dos impugnantes, os seguintes documentos: “demonstração de liquidação de IRS”, “demonstração de liquidação de juros” e “demonstração de acerto de contas” (cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos aos autos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) A “demonstração de liquidação de IRS” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668539925PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 5 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); L) A “demonstração de liquidação de juros” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668542258PT, tendo sido entregue no dia 30-12-2014 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação); M) A “demonstração de acerto de contas” foi remetida, no dia 29-12-2014, através de carta registada simples com a referência dos CTT nº RY668516522PT, tendo sido entregue no dia 02-01-2015 (cfr. doc. 7 junto com a p.i. e doc. 1 junto com a contestação).” c) A presunção consagrada no art. 45º, nº 6, da LGT transpõe de alguma forma para o direito tributário esta regra que está, aliás, em consonância com a razão de ser da caducidade, cujo “fim é o de preestabelecer o tempo durante o qual o direito pode ser exercido” (Cfr. ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade, Lisboa, Petrony, 1962, p. 57.), sendo que se trata de um “direito que tem de ser exercido dentro de um prazo peremptório (Cfr. VAZ SERRA, “Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ, nº 107, 1961, p. 201.)”. E, sendo a natureza do instituto idêntica quer no direito civil quer no direito público, não se vislumbram razões para tratamento diferenciado. Neste sentido, a doutrina considera que o fundamento da caducidade é a “necessidade de certeza jurídica, que exige a fixação de certo prazo para o exercício de alguns direitos. Decorrido esse prazo sem que o direito seja exercido, a situação deve estabilizar-se, em termos de não ser mais possível o exercício de tal direito.

  3. Neste sentido se pode dizer que dominam aqui considerações de “interesse público” (Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Caducidade”, Polis, Enciclopédia Verbo, pp. 666/667.), visando-se ao mesmo tempo garantir aos particulares, por razões de certeza e segurança jurídica, que o exercício do poder de autoridade da Administração tributária só poderá ser exercido no prazo fixado na lei, estabilizando-se a situação tributária do contribuinte a partir dessa data.

  4. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

  5. Ou seja, considera-se que o 3º dia útil após registo se deva incluir nos 4 anos de caducidade do direito à liquidação e não fora destes! g) Assim em conclusão, ao optar apenas pela carta registada a AT deveria emitir as notificações e sujeitá-las a registo pelo menos a 27.12.2014, o que não ocorreu.

  6. O não...

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