Acórdão nº 02830/12.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

(IFAP), com o número de identificação fiscal 508 136 644 e com sede na Rua Castilho, n.º 45-51, 1269-164 Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou procedente a oposição à execução fiscal que no Serviço de Finanças de Lisboa 2 corre termos contra SOCIEDADE AGRÍCOLA B……, LDA., com o número de identificação fiscal …….

, para cobrança coerciva de dívida referente a ajudas recebidas no âmbito do Programa Operacional PROAGRO, no montante de € 46.664,29, e respetivos juros vencidos e vincendos.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17/05/2018 (Proc. nº 024/17, no qual o IFAP foi parte), “Constitui comportamento repetido a prática de dois actos (atuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzam na violação da mesma disposição de direito comunitário. (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 6/10/2015, no âmbito do Proc. C-52/14).” - cfr. Sumário do Acórdão do STA; 2.ª Tendo a Executada/Oponente/Recorrida apresentado ao IFAP “em 17.01.2003, 03.11.2003, 21.01.2004 e 01.03.2005” pedidos de pagamento para reembolso de despesas ainda não pagas nas datas de apresentação de tais pedidos de reembolso de despesas, tal comportamento constitui violação das disposições de direito comunitário constantes do artº 32º do R 1260/1999 e da Regra nº 1 anexa ao R 1685/2000; 3.ª Por outro lado, a violação dessas disposições de direito comunitário, também constituem irregularidades na acepção do nº 2 do artº 1º do R 2988/95, 4.ª Assim, a apresentação ao IFAP pela Executada/Oponente/Recorrida de pedidos de pagamento para reembolsos de despesas não pagas nos termos tidos por provados na Fundamentação de Facto do Acórdão recorrido “Constitui comportamento repetido de … actos (atuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzam na violação da mesma disposição de direito comunitário.”; 5.ª Tratando-se, pois, de irregularidades praticadas pela Executada/Oponente/Recorrida num período de tempo inferior a 4 anos (entre 07/01/2003 e 01/03/2005), em violação das mesmas disposições de direito comunitário, tais irregularidades terão de se considerar como irregularidades repetidas na acepção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95, que dispõe que “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade.”; 6.ª No caso em presença, tendo a Executada/Oponente/Recorrida violado as mesmas disposições de direito comunitário num intervalo de tempo inferior a 4 anos, a contagem do prazo de prescrição do procedimento de recuperação de verbas apenas se iniciaria na data da cessação de tais irregularidades – em 01/03/2005, data da apresentação do 4º PP; * 7.ª Conforme se extrai da factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, em 10/04/2008 o IFAP notificou a Executada/Oponente/Recorrida para se pronunciar em audiência prévia sobre as razões da intenção de decisão a ser proferida no procedimento; 8.ª Ora, em tal data (10/04/2008) ainda não tinha decorrido o prazo prescricional desde a data da cessação da irregularidade repetida (em 01/03/2005), pelo que, nessa data (10/04/2008), o procedimento de recuperação de verbas ainda não prescrevera, sendo que, com a notificação à Executada/Oponente/Recorrida nessa data (em 10/04/2008), se interrompeu a prescrição entretanto decorrida, nos termos do disposto no 3º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95, segundo o qual “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção”; 9.ª Tendo presente a factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, igualmente se conclui que na data da notificação à Executada/Oponente/Recorrida da Decisão Final exequenda na execução fiscal subjacente (em 29/07/2010), também ainda não tinham decorrido o prazo prescric[i]onal desde a data da interrupção da prescrição operada pela notificação de 10/04/2008 - ou seja: na data da prolação da Decisão Final do IFAP exequenda na execução fiscal subjacente (em 29/07/2010), o procedimento de recuperação de verbas também não estava prescrito; *...

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