Acórdão nº 023/09.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……, Sociedade de Construções, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de novembro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, que julgara improcedente a impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA relativas a 2004 e 2005.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I.

No primeiro acórdão proferido pelo TCA Norte, nos presentes autos, a sentença foi declarada nula por falta de exame crítico das provas e, no segundo acórdão, ora sob recurso, mantém a sentença recorrida, pese embora padecendo dos mesmos vícios, conquanto resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou, dito de outro modo, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.

II.

O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – n.º 1 e 2 do art.º 195.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT; III.

Com a sua negação, a Administração Fiscal violou ostensivamente o disposto no n.º 2, do art.º 59º, no n.º 5 e 7, do art.º 60º e art.º 77º da Lei Geral Tributária, o disposto no art.º 45º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como o art.º 2° e o n.º 5, do art.º 267º, da Constituição da República Portuguesa.

IV.

Para além das inconstitucionalidades invocadas, o acórdão ora sob recurso está em contradição com o primitivo acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 7 de fevereiro de 2019 que decidiu «…em conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença recorrida, e, consequentemente ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício», porque a nova sentença não supriu “o apontado vício”; outrossim, o manteve.

V.

Nesse acórdão de 7 de fevereiro de 2019, está plasmado que (i) “… no único caso que indica o meio de prova testemunhal, apenas refere que se funda no depoimento da testemunha ….., sem explicar a razão que levou a concluir desse modo, ou seja, a razão que concorreu para a formação da convicção de que o relatório notificado à recorrente estava com todas as páginas», (ii) «…, o julgamento de facto não revela o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Senhora Juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto com relação às circunstâncias em que o relatório foi notificado» e (iii) «…, dos autos não consta o processo administrativo que deverá conter todos os documentos respeitantes quer à inspeção realizada, com o projeto de relatório quer todos os demais atos, como a notificação para o exercício do direito de audição e o requerimento que a Recorrente dirigiu à AT alegando falta de folhas no relatório, bem como a resposta que se lhe seguiu».

VI.

O Tribunal ad quem (TCA Norte) incorreu em omissão de...

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