Acórdão nº 060/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.

A............, Magistrada do Ministério Público efetiva no TAC de ...... vem requerer a suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) proferida em 9.02.2022, que indeferindo a sua reclamação das Deliberações da Secção Disciplinar do CSMP de 7.7.2021 e de 10.11.2021, manteve a decisão de lhe aplicar a sanção de suspensão de exercício de funções em 120 dias, requerendo ainda o decretamento provisório da mesma, invocando, para tal, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º, do n.º 1 in fine do artigo 113.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º, dos artigos 120.º e 131.º, todos do CPTA.

2.

Para tanto alega que na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, em 10.11.2021 foi proferida decisão a aplicar-lhe a pena única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, de urbanidade e dos princípios gerais decorrentes do EMP.

E que, após reclamação para o Plenário do CSMP, este deliberou, em 9.2.2022, manter a decisão da Secção Disciplinar à qual imputa diversas ilegalidades sendo que a pendência do processo disciplinar acarretou a suspensão da sua promoção a Procuradora-Geral Adjunta, impossibilitando-a de tomar posse em 3.9.2021, com consequências profissionais, pessoais, sociais e económicas irreparáveis, o que implica o preenchimento dos requisitos previstos nos art.s 120º, nº 1 e 129º do CPTA.

3. Foi proferido despacho liminar a indeferir o decretamento provisório de suspensão de eficácia do ato punitivo em causa.

4. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, juntou resolução fundamentada e conclui pela falta de preenchimento dos pressupostos da suspensão de eficácia.

5. A requerente respondeu à resolução fundamentada invocando que é a requerida que tem a obrigação de demonstrar que o deferimento da execução dos atos é gravemente prejudicial para o interesse público, o que não aconteceu já que não se mostra de que forma seria prejudicado o interesse público.

Na verdade, o alegado o prestígio da justiça e do Ministério Público não se coloca já que está em causa um problema inerente à distribuição de processos que constitui facto público e notório, sendo do conhecimento generalizado dos cidadãos, conforme evidenciam as notícias que vêm sendo veiculadas na comunicação social.

Conclui que seria gravemente prejudicial para o interesse público a continuação da produção de efeitos de uma deliberação ilegal do que a suspensão dos efeitos desta até à decisão final.

6.

A requerente apresentou pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução.

7.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA).

* II. Fundamentação - Matéria de facto Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: 1- A Requerente é Magistrada do Ministério Público desde 1976, detendo a categoria de Procuradoria da República e completa 69 anos de idade em 02.05.2022 (RI, art.5 e 6 e Ac. Plenário CSMP 9.02.2022, 1º e 3º); 2- A Requerente exerceu funções na jurisdição comum em várias áreas (RI, art.7 e Ac. Plenário, 3º a 7º CSMP); 3- Em 2002 passou a desempenhar funções na jurisdição administrativa – TAC ......, TAF …… TAC ...... (RI, art.7 e Ac Plenário, 9º a 12º); 4- Foi classificada, tendo obtido, entre outras, a classificação, em 1981, de Bom com Distinção e em 2014 foi classificada com Muito Bom no TAF de …… (RI, art.9 e Ac Plenário, 15º e 17º); 5- Na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado, a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 2.6.2020, aplicou à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão de exercício, pela violação de deveres de zelo, prossecução do interesse público, lealdade e correção (Ac. Plenário CSMP 6.10.2020_Doc1PI); 6- Inconformada, a Requerente reclamou para o Plenário da mesma Secção, solicitando então a nulidade do processo disciplinar por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e violação dos direitos de audição e defesa e do acórdão da secção de 2.6.2020, e subsidiariamente, que fosse declarada a omissão de notificação do resultado das diligências de prova requeridas pela defesa, por si reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material, o que consubstanciaria nulidade insuprível. (Acórdão Plenário 6.10.2020 – Doc1PI); 7- O Plenário da Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 6.10.2020, considerou verificar-se “uma insuficiência do Inquérito por falta de audiência e defesa da magistrada arguida e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Consequentemente, o acórdão recorrido é nulo, ficando prejudicada a decisão sobre a parte restante da reclamação”, deliberando atender essa reclamação, anulando o acórdão da Secção Disciplinar, de 2.6.2020, que tinha aplicado a pena disciplinar única de 120 dias de suspensão de exercício, mais decidindo «determinar a remessa dos autos à instrução para suprir os vícios assinalados, completando a base instrutória e retomando os termos processuais» (RI, art. 42, Doc1 e Oposição 1º, 26º); 8- Uma vez efetuada a instrução do processo, em cumprimento dessa Deliberação, veio o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 19.1.2021, converter o inquérito em processo disciplinar, passando aquele inquérito a constituir a parte instrutória do mesmo (RI Doc.2); 9- Foi deduzida acusação em 26.4.2021, tendo a Requerente, em 2.6.2021 apresentado a sua defesa, requerido produção de prova e arguido novamente a nulidade insuprível do procedimento disciplinar por violação do direito de audiência e de defesa e ainda, por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar (RI art.50 e Oposição 2º); 10- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 7 de julho de 2021, deliberou inexistir nulidade dos presentes autos de procedimento disciplinar (Oposição 4º e RI art.52); 11- A mesma Secção proferiu o acórdão de 10.11.2021, deliberando aplicar à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, de urbanidade e dos princípios gerais decorrentes do EMP junto aos autos de onde se extrai: “ (...) 81. Em Requerimento de 14.02.2019, remetido à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, tendo como assunto «redistribuição PC formação de contrato nº 45/09.5BE...... - 2a UO», a magistrado visada, para além do mais, que se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «Reclamação (MAIS UMA, a acrescentar a dezenas feitas!!) (...) A identificação do MºPº nas capas de Procs, feita pela UO, 'é-o após indicação da UA do MºPº, designadamente pela V/"protegida" Funcionário B…………, (encargo dado, pela coordenação). Ao dizer protegida sabe do que falo! Como sabe, a colega C………… quando vem ao TAC......, passa grande parte do tempo, na UA do MºPº. Digne-se A - Informar, a que título foi indicada à UO, a titularidade de D............, para depois reverter (como habitual) A............ (letra E) (...) Bem os comportamentos que se vêm enunciando, integram ilícitos, cuja natureza por ofício conhece, B - Corrigir, como cabe, a redistribuição, em regra, indicada pela V/ protegida Funcionário. (...) Ocorre perguntar: 1 - Por que indicação da sua titularidade (letra c) da própria C………… (F) e de demais colegas Delatores (sabe do que falo), raramente reveste fundamento para reclamação, relativamente a situações de indicação verbal da V/"protegida". Sabendo como sabemos a facilidade/leveza de substituição de capas neste TAC......, por mera cautela, foram extraídas fotocópias (em duplicado) de todas, ficando em nosso poder. 2 - Acha que, mediatamente, nos deve fazer passar o n/ tempo regulamentar, a fazer reclamações de distribuições de Procs, em detrimento dos serviços corretamente distribuídos'?? Seja célere! Também este processo espera. A sua coordenação dura há 10 anos. Tem cada vez menos serviço processual para despachar. Diligencie numa correta redistribuição - o que, salvo o devido respeito, não deveria ter descurado, em contextos sucessivamente relatados...», (cfr. fls. 883 a 885) 82. Por e-mails de 19.02.2019, às 15:47 e 20.02.2019, às 13:23, remetidos à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, que aqui se dão por reproduzidos, voltou a questionar aquela coordenação sobre o mapa de férias e lista de pareceres tendo no último, para além do mais, escrito o seguinte: «Situações desta natureza, têm dado lugar a "teatros", a que se seguem novas e novas delações, por parte dos PRs, cujo expediente é cumprido normalmente. - INFORME da repetida disparidade de cumprimento temporal, relativamente ao expediente letra E, por parte dos Funcionários, sob sua alçada. A sua não resposta e o atribuir culpas a outrem, não a exoneram de responder ao que é perguntado. Se não sabe, - por eventos passados, em tal não se crê, a documentar se necessário, - teria sido seu dever questionar os Funcionários, cumpridores tardios (letra E). Se não o fez, olhe as suposições são obvias e lícitas... Algo é certo. Enquanto não obtiver uma resposta inequívoca, não deixará de ser questionada, podendo, persistindo habituais evasivas, seguir-se outras vias», (cfr. fls. 833 a 835) 83. No dia 21.02.2019 dirigiu Requerimento à Coordenação do TAC......, c. c. à Coordenação do TCA ......, tendo como assunto «NÃO resposta a assuntos de e-mails (DIFERENÇA DE TRATAMENTO/despacho temporal DE EXPEDIENTE DA LETRA E, comparativamente com a sua letra C e dos demais PRs do TAC......», que aqui se dá por reproduzido, no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «-Insistentemente, continua a NÃO responder, a questões postas! É tão preferencial, que nenhuma das situações diferenciais foi respondida...! Há mais vida, para além da “ratio" dos protelamentos da natureza descrita! 1 - Digne-se RESPONDER (3º e-mail)...

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