Acórdão nº 099/21.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Data09 Junho 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] - demandados na presente acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista, independentes, do acórdão do TCAN - de 11.02.2022 - que negando provimento às respectivas «apelações» confirmou a sentença - de 30.09.2021 - pela qual o TAF de Braga julgou improcedente a questão da intempestividade do exercício do direito de acção, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção, e condenou os réus «a proceder à reinscrição da autora» - A……… - «como subscritora da CGA, com efeitos a partir de Setembro de 2015».

Alegam que as respectivas revistas devem ser admitidas em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - autora da acção - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade das revistas por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora da acção pediu ao tribunal a anulação do acto impugnado - por vício de violação de lei - e a condenação dos réus a praticar os actos e operações necessárias para a sua manutenção como subscritora da CGA, com efeitos a 01.09.2015, ou seja, com efeitos à data em que terá sido indevidamente inscrita no regime geral da segurança social.

    O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - proferiu sentença que «julgou...

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