Acórdão nº 014/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a revogação do Acórdão do Plenário do CSMP datado de 8 de Setembro de 2020, que confirmando a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ….., deliberou: "a) não instaurar processo disciplinar contra três Procuradores - Gerais Adjuntos do …, arquivando os autos relativos a requerimento formulado pelo Autor; b) não atender à reclamação do Autor quanto às nulidades invocadas, e, c) que a decisão de eventual instauração de procedimento criminal contra os demais intervenientes: o Sr. Vice-Procurador-Geral da República e o Vogal do CSMP, relator, não competia ao CSMP mas antes à Procuradoria-Geral da República, por ser a entidade competente para apreciar tal pedido e a quem foram remetidas certidões para os fins convenientes”.

* Após vicissitudes várias, foi proferido Acórdão pela Secção do Contencioso Administrativo, em 10.02.2022, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho da relatora de 22.10.2021 que decidiu pela procedência da excepção da incompetência da jurisdição administrativa e fiscal.

O autor, notificado deste Acórdão por nota emitida em 15.02.2022, enviada através de correio postal, veio apresentar requerimento em 28.03.2022, onde mais uma vez, de forma prolixa, relata todos os acontecimentos que deram origem aos presentes autos.

* Em 07.04.2022 foi proferido pela relatora despacho com o seguinte teor: «Proferido o Acórdão sem que seja atempadamente interposto recurso, fica imediatamente esgotado o poder do jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa.

ln casu, o Acórdão proferido nos autos em 10.02.2022 já transitou em julgado, pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria dos autos.

Atento o exposto, desentranhe e devolva o expediente apresentado pelo autor. Custas a cargo do autor que se fixam em 3 Uc 's Notifique.

* Este despacho foi notificado por carta registada ao autor mediante nota datada de 08.04.2022.

* Em 26.04.2022, veio o autor reclamar para a Conferência do referido despacho proferido em 07.04.2022.

Alega para o efeito que no requerimento apresentado em 28.03.2022 invocou o justo impedimento, nos seguintes termos: Esteve doente desde 18.02.2022 até 26.03.2022, pelo que, em seu entender a...

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