Acórdão nº 0453/09.1BEVIS 0453/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. B………….., S.A. e C…………………, S.A., com os sinais dos autos, propuseram no TAF de Viseu, acção administrativa especial, contra o Município de Ovar, igualmente com os sinais dos autos, na qual impugnaram o despacho que indeferiu o pedido de autorização respeitante à instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações.

  1. Por acórdão de 25.03.2011, o TAF de Viseu julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a entidade demandada à prática do devido, deferindo o pedido formulado pelas Autoras.

  2. Inconformado, o Município de Ovar recorreu daquela decisão judicial para o TCA Norte, que, por acórdão de 30.11.2017, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.

  3. As AA., em cuja personalidade jurídica entretanto sucederam a D…………, S.A e E………., SA, interpuseram recurso de revista do acórdão antes mencionado e este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 17.05.2018, admitiu o recurso.

  4. Nas alegações que apresentaram, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: «[…]

    A) O presente recurso de revista fundamenta-se tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    B) As questões em apreço são suscetíveis de ser recolocadas tanto em litígios pendentes que as Recorrentes têm em tribunal quanto em litígios futuros, uma vez que, permanentemente, para reforçar a sua cobertura, os operadores de comunicações, como a D…………., têm que proceder à instalação de novas antenas de telecomunicações.

    C) Por não especificar, em absoluto, os fundamentos de facto que justificam a decisão, forçoso será concluir que o Acórdão em crise é nulo, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nulidade que redunda em erro de julgamento, na medida em que o Acórdão recorrido decidiu com base em pressupostos de facto que não constam da Matéria Assente.

    D) O Acórdão sob recurso padece de falta de fundamentação de direito pois, não especificou os fundamentos concretos de direito e as normas legais que justificaram a sua decisão, estando assim em clara violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e ainda o disposto no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    E) Mesmo que se entendesse que o Acórdão do TCAN estava fundamentado de direito, o que não se concede, sempre teria incorrido em erro de julgamento, por errada aplicação ao caso dos artigos 5.º, n.º 1, al. e) e 11.º, n.º 4 do DL 11/2003, os quais foram consequentemente violados pelo Acórdão recorrido.

    F) Porque no Acórdão do TCAN foi decidido que no procedimento de autorização municipal em apreço se observou deferimento tácito nos termos do art. 8º do DL 11/2003, de 18 de janeiro, que o ato em crise nos autos padecia de violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 9º desse mesmo diploma e que essa norma do art. 9º define um regime especial de audiência prévia, ao ter decidido revogar a decisão da primeira instância quanto a essas matérias, julgou em oposição a essas decisões, o que implica que o Acórdão do TCAN seja nulo nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

    G) O Acórdão recorrido violou o nº 1, do art. 9º do Decreto-Lei n.º 11/2003, bem como os nºs 2 e 3 desse artigo.

    H) A definição de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações encontra-se na alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.

    I) Existindo um conceito definido de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios como supra referido mal se compreende que o Tribunal a quo tenha querido subsumir esse conceito dentro de um “conceito indefinido“ como classificou os “Equipamentos públicos técnicos”.

    J) Face ao que o Acórdão recorrido ao ter decidido em sentido contrário violou o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, já que o pedido de autorização veio a ser indeferido com base em um fundamento que não se encontra aí previsto, o que implica que o Acórdão recorrido viole igualmente o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro e o art. art. 140º, al. b) do CPA na versão anterior à atual.

    K) O Acórdão recorrido está também ferido do vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5º, n.º 2, do CPA, atual art. 7º do CPA), pois foi adotada uma solução que, sem o esgotamento prévio da busca de soluções alternativas, sacrificou um dos interesses em presença, inerentes à instalação da antena, pelo que o mesmo viola o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º, n.º 2, do CPA (atual art. 7º do CPA), face ao que deve ser anulado.” Termos em que deverá a presente Revista ser aceite e ser julgada procedente, com as legais consequências.

    […]».

    6 – O Município de Ovar contra-alegou, concluindo pela não admissão da revista ou, caso assim não se entendesse, pela respectiva improcedência.

    7 – O digno Magistrado do MP junto deste STA, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. De facto No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto: «[…] 1. Em Novembro de 2007, a F………….., S.A., foi incorporada, por fusão, na A……….., S.A. – por acordo.

  5. Por sua vez, a A…………., S.A. e a G…………., S. A., alteraram as suas designações sociais, passando, respectivamente, a serem designadas por B………….., S.A. e por C…………….. S.A..

  6. Em 07.07.2008, a Autora “C………….” entregou na Câmara Municipal de Ovar, um requerimento, nos termos e para os efeitos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18.01, a solicitar autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações no prédio na Rua………, ……., 3880-… Ovar, dando origem ao processo 1869/2008 (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 39 a 72 do processo administrativo).

  7. O requerimento apresentado foi acompanhado dos seguintes elementos exigíveis nos termos do nº 1, alíneas a), e c) a f) e nº 4 do referido artigo: -Identificação do titular; -Documento comprovativo do pedido de instalação da F……….., S.A. à C………….., S.A.; -Memória descritiva da instalação; -Planta de localização à escala de 1/25 000; -Planta de implantação à escala de 1/200; -Plantas e alçados à escala 1/100; -Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação a nível civil; -Termo de responsabilidade do técnico responsável pela instalação eléctrica; -Declaração de conformidade nos termos do art. 5º, nº 1, al. e) do D.L. nº 11/2003; -Cópia do documento de onde consta a autorização expressa do proprietário para a instalação.

    (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial e fls. 39 a 72 do processo administrativo).

  8. A Autora “C………….” em 30.07.2008, recebeu o ofício nº 2887, datado de 24.07.2008, do qual consta o seguinte: “(…) o requerimento apresentado nesta Câmara e registado sob o n.º (…), foi objecto do despacho que a seguir se transcreve, emitido por H…………, dr., vereador com competências delegadas, em 24/07/2008: “Notifique-se nos termos da lei e fundamentos técnicos infra da DGAU/CMO que indefere a pretensão e com a qual concordo.” PARECER DO DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E URBANÍSTICO (DPEU) “Com fundamento na informação da DGAU com a qual concordo, proponho o indeferimento do requerido.” PARECER DA DIVISÃO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA (DGAU) “1-É solicitado a autorização de instalação de...

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