Acórdão nº 0217/21.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, S.A.

, vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 31.03.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença - datada de 09.11.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que ela pedia a «declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de adjudicação» - de 13.07.2021 - à proposta da contra-interessada B….., LDA., feita no âmbito de concurso público para «prestação de serviços de vigilância e segurança humana» das instalações do INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, bem como a «condenação deste a excluir as propostas das contra-interessadas graduadas nos 6 primeiros lugares, bem como a fazer a adjudicação à sua proposta».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica da questão».

Apenas a contra-interessada «adjudicatária» - B….. LDA.

- contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não deveria ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora da acção de contencioso pré-contratual pretende ver excluídas as propostas graduadas nos 6 primeiros lugares a fim de ser feita a adjudicação à sua proposta, que está em 7º lugar. Defende, para esse efeito, que tais propostas não cobrem os...

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