Acórdão nº 0217/21.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, S.A.
, vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 31.03.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença - datada de 09.11.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que ela pedia a «declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de adjudicação» - de 13.07.2021 - à proposta da contra-interessada B….., LDA., feita no âmbito de concurso público para «prestação de serviços de vigilância e segurança humana» das instalações do INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, bem como a «condenação deste a excluir as propostas das contra-interessadas graduadas nos 6 primeiros lugares, bem como a fazer a adjudicação à sua proposta».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica da questão».
Apenas a contra-interessada «adjudicatária» - B….. LDA.
- contra-alegou, defendendo, além do mais, que o recurso de revista não deveria ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora da acção de contencioso pré-contratual pretende ver excluídas as propostas graduadas nos 6 primeiros lugares a fim de ser feita a adjudicação à sua proposta, que está em 7º lugar. Defende, para esse efeito, que tais propostas não cobrem os...
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