Acórdão nº 0726/18.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 219/244 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida, em 29.10.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 157/181], julgando a ação administrativa por si deduzida contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO «improcedente» [respeitante à impugnação da decisão disciplinar punitiva, proferida a 05.04.2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 252/273], ao que se extrai das alegações produzidas, na relevância social e jurídica das questões e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do arts. 26.º, n.º 2, do DL n.º 75/2008, de 22.04, 183.º e 187.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [LGTFP], e, bem assim, do princípio da proporcionalidade.

  2. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 279/285], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. Discute-se nos...

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