Acórdão nº 0304/19.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…….

[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 146/191 (sustentado/mantido pelo acórdão de 13.05.2022 - fls. 223/226) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 79/106 - que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada e condenado o R. «a praticar novo ato administrativo que decida o pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado pelo A., devendo, para esse efeito, observar as seguintes vinculações: a R. deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, retomar o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício identificado no ponto 17. do probatório e tramitá-lo com observância do disposto nos arts. 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2 do art. 56.º deste último diploma, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a submissão do A. a junta médica»], julgando totalmente improcedente a presente ação administrativa.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 197/206] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [definição/determinação em matéria de acidentes em serviço dos conceitos de «recidiva, agravamento e recaída» e do respetivo regime/sujeição tal como previsto e disciplinado pelo referido DL n.º 503/99, de 20.11, em articulação com o DL n.º 498/72, de 09.12 - Estatuto de Aposentação (EA) e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, 38.º...

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