Acórdão nº 0304/19.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…….
[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 146/191 (sustentado/mantido pelo acórdão de 13.05.2022 - fls. 223/226) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 79/106 - que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada e condenado o R. «a praticar novo ato administrativo que decida o pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado pelo A., devendo, para esse efeito, observar as seguintes vinculações: a R. deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, retomar o procedimento administrativo iniciado com o recebimento do ofício identificado no ponto 17. do probatório e tramitá-lo com observância do disposto nos arts. 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2 do art. 56.º deste último diploma, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a submissão do A. a junta médica»], julgando totalmente improcedente a presente ação administrativa.
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 197/206] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [definição/determinação em matéria de acidentes em serviço dos conceitos de «recidiva, agravamento e recaída» e do respetivo regime/sujeição tal como previsto e disciplinado pelo referido DL n.º 503/99, de 20.11, em articulação com o DL n.º 498/72, de 09.12 - Estatuto de Aposentação (EA) e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 2, do DL n.º 503/99, 38.º...
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