Acórdão nº 02337/20.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, proferido em 28.01.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por A………….. da sentença proferida no TAF do Porto, em 24.09.2021 — que julgara improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deduzida, ao abrigo dos art.s 109º e 111º CPTA, contra o ora Recorrente e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES,— revogando-a e intimando o a “no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada.” 2.

    Para tanto, apresentou as suas alegações, concluindo: «1. Por acórdão proferido pelo TCA do Norte, no âmbito do Processo 2337/20.3BEPRT, da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido “(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar o réu a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada”.

  2. Porém, não se podendo conformar com o referido douto acórdão, vem o Réu CNP interpor recurso de revista, nos termos e para os efeitos do artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA.

  3. Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância resultou provado no caso dos autos que o Autor possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, decorrente dos períodos contributivos de 04/1977 a 07/1983, 01/2011 a 11/2015 e de 10/2016 a 04/2020. E possui 27 anos de contribuições para o regime substitutivo bancário (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB), decorrente do período contributivo de 07/1983 a 12/2010.

  4. Os trabalhadores bancários contratados até 02/03/2009, nos quais se inclui o Autor, foram integrados num regime substitutivo em grupo fechado, por força do artigo 2º, do D.L. nº 54/2009, de 02/03, sendo-lhes aplicável enquanto prestarem serviço em instituição de crédito o regime de segurança social substitutivo vigente no setor bancário, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no boletim de trabalho e emprego Nº 3, de 22/01/2011.

  5. Posteriormente, foram estes trabalhadores integrados no regime geral de segurança social, por força dos artigos 2º e 3º do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, para efeitos, designadamente, de proteção na velhice. Motivo pelo qual, os descontos do Autor posteriores a dezembro de 2010 passaram a ser efetuados e registados no regime geral de SS, 6. Por força do artigo 9º do D.L. 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.

  6. A extinção da CAFEB e a consequente integração dos seus beneficiários, no ativo, no regime geral de SS (como foi o caso do A.), teve como consequência que os encargos com a parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e a velhice (pensões de reforma) passaram para a esfera da SS, mas apenas no que diz respeito aos descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2011 para o regime geral.

  7. Para o efeito, os trabalhadores bancários mantiveram a contribuição de 3% que pagavam à CAFEB, a qual passou a ser destinada diretamente ao regime geral de SS (contribuição substancialmente reduzida face à contribuição normal de 11% paga pela generalidade dos trabalhadores). Por sua vez, as instituições de crédito passaram a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB.

  8. Não houve, por isso, qualquer transferência para a Segurança Social dos Fundos de Pensões das Instituições de Crédito, no que respeita aos trabalhadores bancários que estavam no ativo em janeiro de 2011, mantendo-se, deste modo, a contribuição de 5% para estes Fundos por parte daqueles trabalhadores admitidos no sector bancário desde 1995 (como foi o caso do A.).

  9. Assim sendo, aos trabalhadores bancários, como o A., abrangidos por esta integração continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, o que significou, na prática, que estes trabalhadores continuaram a descontar os mesmos 8% que já vinham descontando: 5% para o respetivo fundo de pensões e 3% para o regime geral de SS (que antes descontavam para a CAFEB).

  10. Por outro lado, a CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família).

  11. Pelo que, ao contrário do que defende o douto Acórdão ora recorrido, o facto de o A. ter sido beneficiário da CAFEB, passando a estar protegido pelo regime geral de SS a partir de janeiro de 2011 na eventualidade de velhice, e tendo a CAFEB sido extinta por integração na SS, só por si, não tem necessariamente como consequência que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o A. efetuou descontos para a CAFEB, de julho de 1983 a dezembro de 2010, seja da competência do CNP ora recorrente.

  12. Pelo contrário, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de julho de 1983 a dezembro de 2010, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o A. trabalhou e para o qual continuou a descontar, mesmo depois de ter sido integrado no regime geral de SS, a partir de janeiro de 2011, ex vi – artigos 1º, 2º e 3º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5º e 11º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942.

  13. Conforme refere o Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, 4ª Seção, de 12/07/2018: “Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (…) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.”.

  14. Nos termos do mesmo Acórdão, a cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário: “ (…) visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.

    Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.”.

  15. No que respeita à cláusula 137º, do IRCT, também ela diretamente aplicável à situação do A., refere o seu nº 1, que os trabalhadores bancários quando tenham atingido os 65 anos de idade ficam numa situação de “invalidez presumível”, situação essa que lhes confere, na prática, o direito a uma pensão de reforma com 12 mensalidades, acrescidas de subsídio de Natal e um 14º mês (a título de subsídio de férias) de valor igual ao das 12 mensalidades.

  16. Da matéria de facto que resultou provada e do bloco legal aplicável à situação do A., artigos 2º, 3º, 6º, nº 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, artigo 11º do D.L. nº 127/2011, de 31/12, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942, bem andou a meritíssima Juíza da 1ª instância quando considerou, que a carreira contributiva do Autor, foi tida em consideração nos termos da legislação aplicável, uma vez que o mesmo possui 16 anos de contribuições para o regime geral da Segurança Social, não necessitando do regime da totalização para efeitos de preenchimento do prazo de garantia (cf. artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/2007), logo não sendo os outros anos que possui de carreira contributiva relevantes para o apuramento da remuneração de referência, conforme artigos 6.º e 7.º Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. No entanto, os restantes anos (de 07/1983 a 12/2010, não foram desconsiderados, tendo sido tidos em conta nos termos legais aplicáveis.

  17. Face à mesma factualidade dada como provada, verifica-se que, foi efetuada a contagem de todo o período contributivo do A. (43 anos civis) e em função da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3/11 e Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro), foi fixado o...

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