Acórdão nº 01296/21.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A............, SA.

, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, indicando como contra-interessada B............, S.A., peticionando: «(…) a procedência da acção por provada e, em consequência: a) Ser anulado o acto administrativo de exclusão da proposta da A.; b) Ser anulado o acto administrativo de adjudicação; e c) Ser condenado o Réu a ordenar a proposta da A. em 1º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada da obra da “Piscina Municipal de Canedo” – Santa Maria da Feira».

*Por sentença do TAF do Porto, proferida em 05 de Novembro de 2021, foi a acção julgada totalmente improcedente, e em consequência, absolvidas a entidade demandada e a contra interessada dos pedidos formulados pela requerente.

*A autora apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 11 de Fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso.

*A autora A............, SA.

interpôs recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1ª) A alegação, constante do acórdão recorrido, de que a recorrente não indicou a identidade de qualquer concreto subcontratado, nem os preços parciais dos trabalhos que tal terceiro se proporia executar é matéria nova, pelo que, encontrando-se o processo já delimitado quanto ao âmbito do conhecimento do recurso e ao ónus de impugnação, não pode o Tribunal suscitar qualquer outra pretensa ilegalidade.

  1. ) Nem o artigo 60º nº 4 do CCP, nem o artigo 11º, nº 1 alínea j) do Programa do Procedimento, exigem que se junte à proposta os alvarás ou as declarações de compromisso dos subcontratados que detenham as habilitações que faltam aos concorrentes, mas apenas a Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos.

  2. ) A A. cumpriu com esta exigência (ponto 8 dos factos provados).

  3. ) Em 7.1) do Anúncio de Procedimento nº 10263/2020, os documentos em causa estão expressamente designados como documentos de habilitação.

  4. ) As declarações através das quais os subcontratados se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações delas constantes, apenas deverão ser juntas pelo adjudicatário em fase de habilitação (artigo 81º nº 2 do CCP).

  5. ) O que vem sendo dito por alguma doutrina e jurisprudência é que o momento em que os concorrentes devem ser titulares dos alvarás válidos para a execução das prestações contratuais é o da apresentação da proposta, mas tal não significa que tais alvarás devam, legalmente, ser juntos com as respectivas propostas.

  6. ) Daí que, nunca a proposta da A. deveria ter sido excluída (1º acto administrativo impugnado), nem, por isso, adjudicada a empreitada da obra da “Piscina Municipal de Canedo” – Santa Maria da Feira à empresa “B............, S.A.” (2º acto administrativo impugnado), devendo a proposta da A. ser ordenada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicada a empreitada.

  7. ) Os actos administrativos impugnados são, assim, anuláveis por vício de violação de lei.

  8. ) Os vícios imputados aos referidos atos transmitem-se ao contrato (consequente daqueles), sendo, por isso, anulável o contrato de empreitada.

  9. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 57º, nº 1, alínea c), 60º nº 4, 70º nº 2 alínea a), 81º nº 2 e 146º nº 2 alínea d) todas do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 3º da Portaria nº 372/17».

*O recorrido Município de Santa Maria da Feira contra-alegou, sem formular conclusões, no sentido da manutenção do julgado acórdão recorrido.

*O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 21 de Abril de 2022.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, não emitiu pronúncia.

*Sem vistos por não serem devidos.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: «1) A Entidade Demandada fez publicar no Diário da República, 2ª Série, de 16 de setembro de 2020, o Anúncio de Procedimento nº 10263/2020, com vista à publicitação de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de Canedo, na União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, do concelho de Santa Maria de Feira, sendo o valor do preço base do procedimento de 3.753.562,71€, o prazo de execução do contrato de 730 dias e o critério de adjudicação a melhor relação qualidade-preço (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.).

2) No referido anúncio quanto aos documentos de habilitação foi estabelecida a cláusula “7 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 – Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Alvará de empreiteiro de obras públicas Descrição: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação na 2.ª subcategoria da 5.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito”.

3) O artigo 11º nº 1 alíneas a) a l) do Programa do Procedimento refere o seguinte (cfr. doc. nº 2): “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar (art.º 56º do CCP), devendo a sua elaboração obedecer ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 57º e no artigo 58º do Código dos Contratos Públicos e ser constituída pelos seguintes documentos, devidamente assinados com assinatura eletrónica, nos termos da Lei 96/2015 de 17 de agosto: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I. A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos...

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