Acórdão nº 01296/21.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A............, SA.
, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa de contencioso pré-contratual, contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, indicando como contra-interessada B............, S.A., peticionando: «(…) a procedência da acção por provada e, em consequência: a) Ser anulado o acto administrativo de exclusão da proposta da A.; b) Ser anulado o acto administrativo de adjudicação; e c) Ser condenado o Réu a ordenar a proposta da A. em 1º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada da obra da “Piscina Municipal de Canedo” – Santa Maria da Feira».
*Por sentença do TAF do Porto, proferida em 05 de Novembro de 2021, foi a acção julgada totalmente improcedente, e em consequência, absolvidas a entidade demandada e a contra interessada dos pedidos formulados pela requerente.
*A autora apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 11 de Fevereiro de 2022, negou provimento ao recurso.
*A autora A............, SA.
interpôs recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1ª) A alegação, constante do acórdão recorrido, de que a recorrente não indicou a identidade de qualquer concreto subcontratado, nem os preços parciais dos trabalhos que tal terceiro se proporia executar é matéria nova, pelo que, encontrando-se o processo já delimitado quanto ao âmbito do conhecimento do recurso e ao ónus de impugnação, não pode o Tribunal suscitar qualquer outra pretensa ilegalidade.
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) Nem o artigo 60º nº 4 do CCP, nem o artigo 11º, nº 1 alínea j) do Programa do Procedimento, exigem que se junte à proposta os alvarás ou as declarações de compromisso dos subcontratados que detenham as habilitações que faltam aos concorrentes, mas apenas a Declaração contendo os preços parciais dos trabalhos.
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) A A. cumpriu com esta exigência (ponto 8 dos factos provados).
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) Em 7.1) do Anúncio de Procedimento nº 10263/2020, os documentos em causa estão expressamente designados como documentos de habilitação.
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) As declarações através das quais os subcontratados se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações delas constantes, apenas deverão ser juntas pelo adjudicatário em fase de habilitação (artigo 81º nº 2 do CCP).
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) O que vem sendo dito por alguma doutrina e jurisprudência é que o momento em que os concorrentes devem ser titulares dos alvarás válidos para a execução das prestações contratuais é o da apresentação da proposta, mas tal não significa que tais alvarás devam, legalmente, ser juntos com as respectivas propostas.
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) Daí que, nunca a proposta da A. deveria ter sido excluída (1º acto administrativo impugnado), nem, por isso, adjudicada a empreitada da obra da “Piscina Municipal de Canedo” – Santa Maria da Feira à empresa “B............, S.A.” (2º acto administrativo impugnado), devendo a proposta da A. ser ordenada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicada a empreitada.
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) Os actos administrativos impugnados são, assim, anuláveis por vício de violação de lei.
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) Os vícios imputados aos referidos atos transmitem-se ao contrato (consequente daqueles), sendo, por isso, anulável o contrato de empreitada.
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) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 57º, nº 1, alínea c), 60º nº 4, 70º nº 2 alínea a), 81º nº 2 e 146º nº 2 alínea d) todas do Código dos Contratos Públicos, bem como o artigo 3º da Portaria nº 372/17».
*O recorrido Município de Santa Maria da Feira contra-alegou, sem formular conclusões, no sentido da manutenção do julgado acórdão recorrido.
*O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 21 de Abril de 2022.
*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, não emitiu pronúncia.
*Sem vistos por não serem devidos.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: «1) A Entidade Demandada fez publicar no Diário da República, 2ª Série, de 16 de setembro de 2020, o Anúncio de Procedimento nº 10263/2020, com vista à publicitação de um concurso público para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas com vista à construção da Piscina Municipal de Canedo, na União das Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, do concelho de Santa Maria de Feira, sendo o valor do preço base do procedimento de 3.753.562,71€, o prazo de execução do contrato de 730 dias e o critério de adjudicação a melhor relação qualidade-preço (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.).
2) No referido anúncio quanto aos documentos de habilitação foi estabelecida a cláusula “7 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 – Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Alvará de empreiteiro de obras públicas Descrição: i) A classificação na 1.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor global da proposta; ii) A classificação na 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategoria da 1.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iii) A classificação na 1.ª, 8.ª e 9.ª subcategoria da 2.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; iv) A classificação na 5.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª, 14.ª e 18.ª subcategoria da 4.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito; v) A classificação na 2.ª subcategoria da 5.ª categoria em classe que cubra o valor dos trabalhos que lhe digam respeito”.
3) O artigo 11º nº 1 alíneas a) a l) do Programa do Procedimento refere o seguinte (cfr. doc. nº 2): “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar (art.º 56º do CCP), devendo a sua elaboração obedecer ao disposto nos números 4 e 5 do artigo 57º e no artigo 58º do Código dos Contratos Públicos e ser constituída pelos seguintes documentos, devidamente assinados com assinatura eletrónica, nos termos da Lei 96/2015 de 17 de agosto: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I. A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos...
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