Acórdão nº 435/22 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 435/2022

Processo n.º 153/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 2 de dezembro de 2021 e em 13 de janeiro de 2022, respetivamente.

Através da Decisão Sumária n.º 126/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 186/2022.

Novamente inconformado, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, pretensão que viu indeferida através do Acórdão n.º 323/2022.

2. Notificado deste Acórdão, o reclamante vem arguir a sua nulidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão n.º 323/2022, de 28/04/2022, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

1º- Em 31/03/2022, o Recorrente veio a arguir a nulidade do Acórdão nº 186/2022, de fls., de 17/03/2022, invocando, nomeadamente, os seguintes fundamentos:

“(...)

5º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.

6º - Com efeito, no dia 28/02/2022 terá sido junto aos autos, uma resposta do Ministério Público, composta por 4 (quatro) páginas, onde o mesmo vem defender a decisão sumária proferida.

7º - Como tem vindo a ser defendido peio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6º da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5º Edição, Almedina, pág. 170.

8º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.

9º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada peio Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribuna! obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.

10º - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.

11º - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.

12º - Assim, ao não ser notificado o requerimento apresentado pelo Ministério Público ao Recorrente foi omitida a prática de um ato legalmente obrigatório."

Termos em que deve o Acórdão proferido em 17 de março de 2022 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada peio Ministério Público em 28/02/2022.".

2º- Em 28/04/2022, os Senhores Conselheiros proferiram a seguinte decisão:

"Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 186/2022.

Custas devidas pelo requerente, fíxando-se a taxa de justiça em 10 UC's, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DO Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respectivo artigo 9º."

3º- Consta do referido Acórdão a seguinte fundamentação:

"6. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outro, os Acórdão n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).

Não é essa, todavia, a hipótese vertente.

No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público iimitou-se a secundar o juízo formulado na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, demonstrando a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, também no presente caso «[n] ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicara defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa (Acórdão n.º 364/2013)».

Assim, não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos; a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do...

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