Acórdão nº 427/22 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução07 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 427/2022

Processo n.º 539/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. propôs contra B., ora Reclamante, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Tomar – J 1, e, em sede de conferência de pais, o Tribunal proferiu decisão a fixar pensão de alimentos, a título provisório.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 25 de novembro de 2021, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da primeira instância (cfr. fls. 15 a 26).

1.1.1. Desse acórdão do TRE o Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não veio a ser admitido por despacho do Desembargador Relator de fls. 36 a 39.

1.1.2. O Reclamante reclamou para o Presidente do STJ, o que veio a ser oficiosamente enquadrado como uma reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC, enquanto meio de impugnação de decisão singular do tribunal a quo que não admitiu o recurso de revista.

1.1.3. Por decisão da Conselheira Relatora, de 17 de março de 2022, foi confirmado o despacho reclamado no sentido da não admissão do recurso de revista (cfr. fls. 42 a 45).

Dessa decisão consta o seguinte:

“[…]

3. O reclamante, na sua reclamação, volta a reproduzir os argumentos invocados no recurso de revista, reportados ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora e à sentença do tribunal de l.a instância que o condenou a pagar 100 euros a título de obrigação de alimentos devidas a filho menor, sem efetivamente contraditar o despacho de não admissibilidade do recurso. Ou seja, confundiu o mérito da questão de direito que coloca no recurso de revista, e que não cumpre discutir na reclamação, com os requisitos de admissibilidade desse mesmo recurso, questão prévia ao conhecimento do mérito.

4. Analisado o despacho reclamado, verifíca-se que foi proferido de acordo com a lei e com a jurisprudência relativa aos pressupostos do recurso de revista.

Com efeito, o recurso de revista não é admissível por três motivos:

1.° A decisão impugnada é uma decisão intercalar, proferida a título provisório, num processo de regulação das responsabilidades parentais (artigo 28°, n.° 1, do RGPTC), estando por isso equiparada às decisões proferidas em procedimentos cautelares, que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 370°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 33°, n.° 1 do RGPTC), desde logo porque não põem termo ao processo tal como exigido pelo n.° 1 do artigo 671° do CPC.

2. ° O acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmou, sem voto de vencido e com uma fundamentação semelhante, a decisão do tribunal de 1 .a instância, logo, formou-se uma situação de dupla conformidade, e o acórdão da Relação de Évora não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do estipulado no artigo 671.°, n.° 3, do CPC;

3. ° Por último, tratando-se de uma decisão provisória de alimentos integrada num processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o recurso de revista, independentemente dos dois motivos anteriores, nunca seria admissível por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária cujas decisões não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por se reportarem a questões de facto (de conveniência ou de oportunidade) e não a questões de legalidade (artigos 12° do RGPTC e 988°, n.° 2, do CPC).

[...]”.

1.2. Permanecendo inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 106 a 119, que aqui se dá por integralmente reproduzido –, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, (doravante, abreviadamente, designada por “LTC”) com o seguinte teor:

“[…]

1- Da questão da "Grundnorm nacional":

1- No seu prefácio o seguinte, estatui a CRP: Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

5- Vai-lhe ser restringido um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa.

II- Das alegações do recorrente:

6- O requerente expôs documentos, narrativos da sua situação médica que aqui se dão como reproduzidos.

II- Das decisões judiciais:

1- Decidiu o Meritíssimo Juiz no sentido de:

a) Fixar pensão alimentar provisória, de 100,00€, mensais.

2- Recorreu para A relação de Évora.

3- Que foi indeferido.

4- De que recorreu para STJ.

5- Foi inferido, de que reclama.

III- Da falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada:

6- Deve haver uma prova fidedigna para a prova dos rendimentos, sendo o...

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