Acórdão nº 483/20.2T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. X – Companhia de Seguros, SA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y, Unipessoal, Lda.
, pedindo a condenação desta «a pagar à A. a quantia de € 10.587,67, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €408,96, por incumprimento do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, e ainda o valor referente aos juros vincendos até integral pagamento».
Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável e que tem direito ao pagamento das quantias que identifica como resultado do incumprimento pela Ré do aludido contrato.
*A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando que pagou todas as prestações e que nunca lhe foram entregues as condições gerais e particulares do contrato celebrado.
*1.2.
Foi proferido despacho-saneador – onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial –, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.
*1.3.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «
-
A Apelante intentou contra a Apelada ação declarativa especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (superior à alçada da 1ª instância) alegando para o efeito ter celebrado com Apelada, nas respectivas qualidades de Seguradora e Tomador de Seguro, um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, titulado pela apólice AT ......71.
-
Alegou, a A., que: i) nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efetuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efetivamente pagos.
ii) E ainda que nos termos das referidas condições contratuais, na falta de envio das folhas de férias por parte do Tomador do Seguro, a Seguradora cobrará no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.
iii) E que os acertos decorrentes dos cálculos efetuados nos termos das referidas condições contratuais a eram efetuados no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato iv) Com base nos pressupostos enunciados a A. alegou ter procedido ao cálculo do prémio definitivo da anuidade de 2018, e do período decorrido entre 1/01/2019 a 1/03/2019 v) Na anuidade de 2018, a R. declarou, à A., ter pago aos seus trabalhadores, o total de € 578.608,99, em retribuições, conforme folhas de salários que juntou aos autos.
vi) A taxa comercial acordada entre as partes foi de 3,75%.
vii) Concluindo que, aplicada a taxa comercial à massa salarial, resulta o prémio comercial no montante de € 21.697,84, ao qual acrescem os encargos fiscais e parafiscais.
viii) E que os encargos fiscais e parafiscais correspondem a 2,5% do valor do prémio comercial, para o INEM, no montante de €542,44; 5% do prémio comercial, para pagamento do Imposto do selo no montante de € 1.084,88, e a quantia de € 867,91, correspondente a 0,15% do valor da massa salarial, que reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
ix) Alegou, então, a A. que o prémio total para a anuidade de 2019, ascendeu a € 24.193,07.
-
E que a R. pagou, a título de prémio provisório, a quantia de € 14.639,73, reclamando o pagamento da diferença entre o prémio provisório pago e o prémio definitivo apurado, no montante de €9.558,71.
xi) Apresentado a pagamento à R., o recibo de acerto esta nada pagou.
xii) No que respeita ao período de risco decorrido entre 1/01/2019 a 01/03/2019, alegou a A. que a R. não procedeu ao envio das folhas de salários e, assim, no que concerne ao período em causa, a A. calculou o prémio definitivo com base no agravamento de 30% sobre o valor do prémio provisório emitido com base na massa salarial estimada pela R. no início da anuidade, ou seja, no valor de € €3.190,56.
xiii) Concluindo, assim, que tendo em conta o valor do prémio comercial provisório multiplicado por 30%, resulta o valor de €957,17, ao qual acrescem os encargos correspondentes a 2,5% sobre o prémio para o INEM (€ 23,93) e o imposto de selo, correspondente a 5% (€47,86), perfazendo o prémio total de acerto de € 1.028,96.
xiv) E que, apresentado a pagamento à R., o prémio referido, com vencimento em 13/10/2020, aquela nada pagou.
-
-
A apelada defendeu-se por exceção, alegando a ineptidão da petição inicial, e ainda por impugnação, confessando que subscreveu a apólice de seguro de acidentes de trabalho AT......71, da Companhia de Seguros X, através do mediador de seguros Caixa ..., para o período de 1/02/2018 a 1/01/2019, alegando ainda: i) Que pagou tudo o que era devido à Autora; ii) Que a Autora nunca entregou à Ré as condições gerais e especificas da apólice; iii) Que nunca lhe foi explicado o que continha nas mesmas; iv) Que nunca foi acordado entre as partes qualquer taxa comercial a aplicar; v) Que nunca lhe comunicou a existência de qualquer acerto a fazer; vi) Que nunca enviou fatura à Ré para qualquer pagamento em falta.
-
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dados como provados os seguintes factos ((com as correções que se requereram) i) “1. Em 1.1.2018, Autora e Ré celebraram acordo de seguro para o ramo de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por contra de outrem, prémio variável, titulado pela apólice AT ......71.
ii) Face à cessação do acordo e ao fim da anuidade de 2018, a Autora procedeu ao cálculo do prémio definitivo da anuidade de 2018, e pelo período decorrido entre 1/01/2019 a 29/02/2019.
iii) Na anuidade de 2018, a Ré declarou à A ter pago aos seus trabalhadores, o total de € 578.608,99, em retribuições.
iv) A R. pagou, a título de prémio provisório, a quantia de € 14.639,73.
-
No período de risco decorrido entre 1/01/2019 a 29/02/2019, a R. não procedeu ao envio das folhas de salários.
vi) O prémio comercial provisório emitido e pago no período de risco referido em 10. foi de €3.190,56. “ E) O douto tribunal a quo deu como não provados – (com as correções que se requereram) os seguintes factos: I) Autora entregou e explicou à ré as condições gerais e especiais da apólice.
II) Nos termos das Condições gerais e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efetuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efetivamente pagos.
III) Ainda nos termos Condições atrás citadas, na falta de envio das folhas de férias por parte do Tomador do Seguro, a Seguradora cobrará no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.
IV) Na anuidade de 2018 a taxa comercial à massa salarial, resulta o prémio comercial no montante de € 21.697,84, ao qual acrescem os encargos fiscais e parafiscais.
-
-
Os encargos fiscais e parafiscais correspondem a 2,5% do valor do prémio comercial, para INEM, no montante de €542,44; 5% do prémio comercial, para pagamento do Imposto do selo no montante de € 1.084,88, e a quantia de € 867,91, correspondente a 0,15% do valor da massa salarial, que reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho VI) G. O prémio total para a anuidade de 2018, ascendeu a € 24.193,07.
VII) H. A taxa comercial acordada entre as partes foi de 3,75%.
VIII) A autora interpelou a ré ao pagamento da quantia de €9.558,71, valor em falta a título de prémio anual de seguro em falta, com vencimento a 15/05/2020 IX) A Autora apresentou a pagamento à R., o acerto do prémio referido em 10 e 11, com vencimento em 13/10/2020, no valor de 1.028,96 F) Entendeu o Meritíssimo juiz a quo julgar improcedente a ação com fundamento na falta de prova, por parte da A., da entrega das condições gerais e particulares à R., considerando que, não obstante constar dos autos documento onde consta carta enviada para a sede da ré dando conhecimento das condições gerais e particulares, a mesma não foi registada, não permitindo assim concluir que a mesma tenha chegado ao conhecimento da Ré.
-
A Douta sentença incorre numa errada apreciação da prova e deficiente fundamentação, violando, entre outros, os artigos 5º, 1 e 2, do Decreto lei 220/95, de 31 Agosto, o artigo 342º do código civil, 574º 1, do código do processo civil.
-
Isto porque, ao contrário do que foi decidido pelo Meritíssimo juiz a quo, e salvo melhor entendimento, a Apelante provou ter dado a conhecer à Apelada as condições contratuais invocadas na petição inicial.
-
Da análise criteriosa da prova produzida terá de concluir-se noutro sentido completamente oposto ao da douta sentença, isto porque, J) Pela proposta de seguro assinada pela R. junta aos autos pela A. como Doc. 1 a Apelada declarou que lhe foram prestadas todas as informações pré-contratuais legalmente previstas, e que lhe foi entregue o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, documento esse que a Apelada não impugnou.
-
A Apelada juntou em audiência de julgamento do dia 30/06/2021, três documentos, sendo um deles carta da R. dirigida à A., datada de 20 de fevereiro de 2019, tendo como assunto: “Atualização de previsão de salários a pagar em 2018” e o seu conteúdo diz o seguinte: Solicito a atualização de Salários para o ano de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO