Acórdão nº 483/20.2T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. X – Companhia de Seguros, SA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y, Unipessoal, Lda.

, pedindo a condenação desta «a pagar à A. a quantia de € 10.587,67, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €408,96, por incumprimento do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, e ainda o valor referente aos juros vincendos até integral pagamento».

Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável e que tem direito ao pagamento das quantias que identifica como resultado do incumprimento pela Ré do aludido contrato.

*A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando que pagou todas as prestações e que nunca lhe foram entregues as condições gerais e particulares do contrato celebrado.

*1.2.

Foi proferido despacho-saneador – onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial –, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido.

*1.3.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A Apelante intentou contra a Apelada ação declarativa especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (superior à alçada da 1ª instância) alegando para o efeito ter celebrado com Apelada, nas respectivas qualidades de Seguradora e Tomador de Seguro, um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, titulado pela apólice AT ......71.

  2. Alegou, a A., que: i) nos termos das Condições Gerais e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efetuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efetivamente pagos.

    ii) E ainda que nos termos das referidas condições contratuais, na falta de envio das folhas de férias por parte do Tomador do Seguro, a Seguradora cobrará no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.

    iii) E que os acertos decorrentes dos cálculos efetuados nos termos das referidas condições contratuais a eram efetuados no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato iv) Com base nos pressupostos enunciados a A. alegou ter procedido ao cálculo do prémio definitivo da anuidade de 2018, e do período decorrido entre 1/01/2019 a 1/03/2019 v) Na anuidade de 2018, a R. declarou, à A., ter pago aos seus trabalhadores, o total de € 578.608,99, em retribuições, conforme folhas de salários que juntou aos autos.

    vi) A taxa comercial acordada entre as partes foi de 3,75%.

    vii) Concluindo que, aplicada a taxa comercial à massa salarial, resulta o prémio comercial no montante de € 21.697,84, ao qual acrescem os encargos fiscais e parafiscais.

    viii) E que os encargos fiscais e parafiscais correspondem a 2,5% do valor do prémio comercial, para o INEM, no montante de €542,44; 5% do prémio comercial, para pagamento do Imposto do selo no montante de € 1.084,88, e a quantia de € 867,91, correspondente a 0,15% do valor da massa salarial, que reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

    ix) Alegou, então, a A. que o prémio total para a anuidade de 2019, ascendeu a € 24.193,07.

    1. E que a R. pagou, a título de prémio provisório, a quantia de € 14.639,73, reclamando o pagamento da diferença entre o prémio provisório pago e o prémio definitivo apurado, no montante de €9.558,71.

    xi) Apresentado a pagamento à R., o recibo de acerto esta nada pagou.

    xii) No que respeita ao período de risco decorrido entre 1/01/2019 a 01/03/2019, alegou a A. que a R. não procedeu ao envio das folhas de salários e, assim, no que concerne ao período em causa, a A. calculou o prémio definitivo com base no agravamento de 30% sobre o valor do prémio provisório emitido com base na massa salarial estimada pela R. no início da anuidade, ou seja, no valor de € €3.190,56.

    xiii) Concluindo, assim, que tendo em conta o valor do prémio comercial provisório multiplicado por 30%, resulta o valor de €957,17, ao qual acrescem os encargos correspondentes a 2,5% sobre o prémio para o INEM (€ 23,93) e o imposto de selo, correspondente a 5% (€47,86), perfazendo o prémio total de acerto de € 1.028,96.

    xiv) E que, apresentado a pagamento à R., o prémio referido, com vencimento em 13/10/2020, aquela nada pagou.

  3. A apelada defendeu-se por exceção, alegando a ineptidão da petição inicial, e ainda por impugnação, confessando que subscreveu a apólice de seguro de acidentes de trabalho AT......71, da Companhia de Seguros X, através do mediador de seguros Caixa ..., para o período de 1/02/2018 a 1/01/2019, alegando ainda: i) Que pagou tudo o que era devido à Autora; ii) Que a Autora nunca entregou à Ré as condições gerais e especificas da apólice; iii) Que nunca lhe foi explicado o que continha nas mesmas; iv) Que nunca foi acordado entre as partes qualquer taxa comercial a aplicar; v) Que nunca lhe comunicou a existência de qualquer acerto a fazer; vi) Que nunca enviou fatura à Ré para qualquer pagamento em falta.

  4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dados como provados os seguintes factos ((com as correções que se requereram) i) “1. Em 1.1.2018, Autora e Ré celebraram acordo de seguro para o ramo de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por contra de outrem, prémio variável, titulado pela apólice AT ......71.

    ii) Face à cessação do acordo e ao fim da anuidade de 2018, a Autora procedeu ao cálculo do prémio definitivo da anuidade de 2018, e pelo período decorrido entre 1/01/2019 a 29/02/2019.

    iii) Na anuidade de 2018, a Ré declarou à A ter pago aos seus trabalhadores, o total de € 578.608,99, em retribuições.

    iv) A R. pagou, a título de prémio provisório, a quantia de € 14.639,73.

    1. No período de risco decorrido entre 1/01/2019 a 29/02/2019, a R. não procedeu ao envio das folhas de salários.

    vi) O prémio comercial provisório emitido e pago no período de risco referido em 10. foi de €3.190,56. “ E) O douto tribunal a quo deu como não provados – (com as correções que se requereram) os seguintes factos: I) Autora entregou e explicou à ré as condições gerais e especiais da apólice.

    II) Nos termos das Condições gerais e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efetuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efetivamente pagos.

    III) Ainda nos termos Condições atrás citadas, na falta de envio das folhas de férias por parte do Tomador do Seguro, a Seguradora cobrará no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual.

    IV) Na anuidade de 2018 a taxa comercial à massa salarial, resulta o prémio comercial no montante de € 21.697,84, ao qual acrescem os encargos fiscais e parafiscais.

  5. Os encargos fiscais e parafiscais correspondem a 2,5% do valor do prémio comercial, para INEM, no montante de €542,44; 5% do prémio comercial, para pagamento do Imposto do selo no montante de € 1.084,88, e a quantia de € 867,91, correspondente a 0,15% do valor da massa salarial, que reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho VI) G. O prémio total para a anuidade de 2018, ascendeu a € 24.193,07.

    VII) H. A taxa comercial acordada entre as partes foi de 3,75%.

    VIII) A autora interpelou a ré ao pagamento da quantia de €9.558,71, valor em falta a título de prémio anual de seguro em falta, com vencimento a 15/05/2020 IX) A Autora apresentou a pagamento à R., o acerto do prémio referido em 10 e 11, com vencimento em 13/10/2020, no valor de 1.028,96 F) Entendeu o Meritíssimo juiz a quo julgar improcedente a ação com fundamento na falta de prova, por parte da A., da entrega das condições gerais e particulares à R., considerando que, não obstante constar dos autos documento onde consta carta enviada para a sede da ré dando conhecimento das condições gerais e particulares, a mesma não foi registada, não permitindo assim concluir que a mesma tenha chegado ao conhecimento da Ré.

  6. A Douta sentença incorre numa errada apreciação da prova e deficiente fundamentação, violando, entre outros, os artigos 5º, 1 e 2, do Decreto lei 220/95, de 31 Agosto, o artigo 342º do código civil, 574º 1, do código do processo civil.

  7. Isto porque, ao contrário do que foi decidido pelo Meritíssimo juiz a quo, e salvo melhor entendimento, a Apelante provou ter dado a conhecer à Apelada as condições contratuais invocadas na petição inicial.

  8. Da análise criteriosa da prova produzida terá de concluir-se noutro sentido completamente oposto ao da douta sentença, isto porque, J) Pela proposta de seguro assinada pela R. junta aos autos pela A. como Doc. 1 a Apelada declarou que lhe foram prestadas todas as informações pré-contratuais legalmente previstas, e que lhe foi entregue o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, documento esse que a Apelada não impugnou.

  9. A Apelada juntou em audiência de julgamento do dia 30/06/2021, três documentos, sendo um deles carta da R. dirigida à A., datada de 20 de fevereiro de 2019, tendo como assunto: “Atualização de previsão de salários a pagar em 2018” e o seu conteúdo diz o seguinte: Solicito a atualização de Salários para o ano de...

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