Acórdão nº 47/20.0T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. A. P.

e marido, J. P., e M. J.

e marido, J. A., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P. T.

e mulher, C. T., pedindo que os Réus sejam condenados: «a) A pagar a cada um dos casais Autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de 10.951.39€ (dez mil novecentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos) referente a tornas em consequência da adjudicação dos prédios que fazem parte da herança por óbito de D. D. e identificados no artigo 4º a 8ºdo presente articulado; b) Juros de mora calculados desde 31.05.2019 até à presente data (15/01/2020) e que se quantificam em 487,26€ (quatrocentos e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) c) Juros vincendos desde a presente data (14/01/2020) até integral pagamento».

*Contestaram os Réus, invocando a excepção de ilegitimidade da Ré mulher e impugnando os factos alegados pelos Autores.

*Depois de realizada a audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Levada a cabo a audiência final, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, fazendo-se constar do dispositivo o seguinte: «- Condeno o réu P. T. a pagar a cada um dos casais Autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de € 10.951,39 (dez mil novecentos e cinquenta e um euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, nomeadamente no que concerne ao início da contagem dos juros.

- Absolvo a ré C. T. do pedido.

- Absolvo os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé».

*1.2.

Inconformado, o Réu P. T. interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 18/01/2022, que condenou o Réu a pagar a cada um dos casais autores, A. P. e marido e M. J. e marido a quantia de €10.951,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. O Réu impugna a decisão da matéria de facto do ponto 8 dos factos julgados provados e da alínea d) dos factos julgados não provados; 3. Quer na contestação, quer no depoimento de parte, os RR. efectuaram uma declaração complexa, declarando um facto que lhes é desfavorável acompanhado da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a informar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos; 4. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art.º 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de facto desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos desfavoráveis, a eficácia de prova plena; 5. A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente; 6. Não tendo os AA. cumprido tal ónus, face à confissão complexa do Réu, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente; 7. O silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis); 8. Outrossim, o facto constitutivo do direito dos AA. que estes pretendiam que os RR. confessassem (o que não sucedeu), é a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico (escritura pública de partilha de 12/04/2019) que vem alegada na petição inicial, isto é, que na data da outorga da escritura os RR. confessaram que não tinham conseguido reunir o valor necessário para pagamento das tornas a cada um deles, nem trazido cheques para pagamento do referido valor, comprometendo-se a fazê-lo até ao dia 31 de Maio de 2019.

9. Eram os AA. que estavam onerados com esta prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), não sendo os RR. que tinham de provar que existiu um outro acordo; 10. Ainda assim, a melhor prova da versão dos RR. é a declaração de quitação constante da escritura pública de partilha de 12/04/2019, isto é – o teor do documento autêntico junto na petição inicial; 11. Não é conforme as regras da normalidade que os herdeiros, que alegam não ter recibo as tornas e a elas terem direito, declarem em documento autêntico precisamente o contrário; 12. Acresce ao teor da escritura o depoimento da única testemunha inquirida, A. G., que depôs com pleno conhecimento do acordado, de modo lógico, simples e escorreito, sendo o seu depoimento conforme as regras da normalidade e o teor da declaração de quitação constante da escritura de partilha; 13. Sendo esta testemunha mãe e sogra dos RR. e irmã e cunhada dos AA., é absolutamente normal (estranho seria o contrário) que o seu depoimento seja marcadamente “motivo”, até considerando o objecto do litígio; 14. Este facto, só por si, embora recomende maiores cautelas, não autoriza a conclusão de que o seu depoimento não possa ou deva ser valorado; 15. E estando em causa as negociações anteriores e contemporâneas da celebração da escritura pública de partilha de 12/04/2019, e nelas só tendo intervindo os AA., os RR. e aquela A. G., não vislumbramos quem mais podia falar sobre os factos para corroborar o seu depoimento; 16. A. G., tendo intervindo directamente nas negociações prévias à celebração da escritura de partilha e, ainda, na outorga desta, narrou em termos lineares que ela, os AA. e os RR. acordaram na partilha dos bens que constituem a herança abertura por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., de modo que ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, seriam adjudicados os bens descritos na referida escritura de partilha parcial, enquanto os restantes bens que compõem aquela herança seriam adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G., sem direito a qualquer contrapartida ao Réu marido; 17. Declarações que confirmaram integralmente o depoimento de parte do Réu marido e que são conformes o teor da escritura de partilha, mormente, a declaração de quitação dela (testemunha) e dos AA.; 18. Tendo em consideração as regras do ónus da prova (342.º, n.º 1 do Código Civil), o princípio da indivisibilidade da confissão (art.º 360.º do Código Civil), o princípio de prova documento consubstanciado na declaração de quitação das AA. plasmado na escritura pública de partilha e ainda o depoimento de parte do Réu marido e o depoimento da testemunha A. G., mal andou o Tribunal a quo ao julgar provado o ponto 8. desacompanhado dos factos da alínea d); 19. A prova produzida e os referidos preceitos legais impõem que a alínea d) seja julgada provada e, consequentemente, o ponto 8 tenham uma redacção bem diferente, a saber: 8. PROVADO QUE, em data anterior à outorga da escritura pública de partilha identificada em 4. a 7., os AA., os RR. e A. G. celebraram um acordo de partilha dos bens que constituem a herança abertura por óbito da mãe, sogra e avó, D. D., segundo o qual seriam adjudicados ao Réu marido, em composição do seu quinhão hereditário, via testamento, os bens descritos na referida escritura de partilha parcial e os restantes bens, que compõem aquela herança, serem adjudicados às AA. mulheres e à dita A. G., sem direito a qualquer contrapartida ao Réu marido.

20. Assim fixados os factos, o Réu marido nada tem a pagar aos AA.; 21. Impõe-se a total improcedência da acção e as consequências daí derivadas, designadamente, em sede de litigância de má-fé dos AA., que não podiam ignorar o referido acordo...

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