Acórdão nº 01698/08.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, não se conformando com o acórdão proferido nos presentes autos a 27 de Abril de 2017 pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal – que negou provimento ao recurso e manteve o despacho por que o Tribunal Tributário de Lisboa não conheceu do pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça formulado, por considerar que estava esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa – vem, nos termos do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção em vigor à data (Ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

), à qual se referirão as demais menções a este artigo, interpor recurso por oposição entre aquele aresto e dois outros: i) o proferido pelo mesmo Tribunal e Secção em 29 de Maio de 2014, no processo n.º 7270/13 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/1813ec2f65cce63e80257ced003ad5d2.

) e ii) o da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 8 de Janeiro 2016, no processo n.º 1155/10.1BEBRG (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0584666983f08a1280257f3a00580a6c.

), ambos transitados em julgado.

1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, as alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados.

1.3 O Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho proferido em 21 de Fevereiro de 2022, ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5 CPPT.

1.4 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- O objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que não conheceu do pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça formulado nos presentes autos por considerar que estava esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa; II- tal decisão está em oposição com o acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 01155/10.1BEBRG quanto à questão de saber se a decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça a que alude o art. 6.º n.º 7 do RCP só pode ter lugar no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, art. 527.º do CPC, ou se poderá ocorrer posteriormente; III- Uma vez que em ambos estava em causa o momento da apresentação do pedido de dispensa do remanescente, e em ambos foi apreciada a questão de saber se a decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça a que alude o art. 6.º n.º 7 do RCP tem de ter lugar no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, ou, se pelo contrário, poderá sê-lo posteriormente; IV- Ora, no Acórdão recorrido, decidiu-se que “a decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto á condenação em custas, nos termos do disposto no art. 527.º n.º 1 do CPC”; V- Em sentido diferente, preconizou o Acórdão proferido pelo TCA Norte no processo n.º 01155/10.1BEBRG, em 08.01.2016, Acórdão Fundamento para esta questão, o seguinte: “Na verdade, não foi questionado na 1.ª instância, nem agora, o segmento do acórdão que decidiu a presente acção, na parte da condenação de custas, para efeitos de rectificação oficiosa. Antes pelo contrário, as recorrentes manifestaram aceitar a sua responsabilidade pelas custas, imputada pelo Acórdão decisório dado não terem obtido ganho de causa. (…) Aliás, e como melhor veremos, a redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente constitui um instituto passível de ser usado, não apenas por requerimento das partes, mas oficiosamente pelo tribunal, nada obstando a que o uso de tal faculdade seja efectuado depois da elaboração da conta, é que, apesar da letra da norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP poder induzir o intérprete em sentido contrário, “não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir” cfr. Acórdão do TCAS de 29.05.2014 proc. n.º 7270/13.

Assim, nada tendo o Tribunal a quo decidido sobre o que agora está em causa – o pedido de redução da taxa de justiça e os fundamentos apresentados pelos recorrentes/requerentes para o efeito – não lhe era exigível que chamasse à colação o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Termos em que se justifica a revogação do despacho recorrido, com consequente decisão, em substituição, do pedido formulado pelas recorrentes na 1.ª instância e nesta sede. (…)”; VI- Verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes do art. 6.º n.º 7 do RCP e artigos 527.º do CPC; VII- Assim, na situação “sub judice” não deverá considerar-se precludido o direito da parte requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (nas situações em que o juiz não tenha utilizado tal prerrogativa na decisão final) com o trânsito da decisão, devendo considerar-se que o pedido da Fazenda apresentado antes da elaboração da conta é tempestivo, devendo ter sido objecto de apreciação.

VIII- A decisão recorrida está também em oposição com o acórdão do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º 07270/13 quanto à questão de saber se uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda, posteriormente, ser feita essa ponderação, ou, de outro modo, se o trânsito em julgado da decisão que no segmento de condenação em custas não tenha feito a ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça engloba o concreto montante que da mesma resulta como taxa de justiça a pagar; IX- No Acórdão recorrido foi apreciada decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que não conheceu do pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça apresentado pela FP após prolação de acórdão que pôs termo ao processo mas antes da elaboração da conta, por considerar que estava esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria em causa; X- Na sentença proferida em 1.ª instância (e cuja dispensa do remanescente vinha requerida pela FP no pedido formulado), determinou-se, no segmento de condenação em custas, o seguinte: “I. Julgo a presente impugnação procedente (…) II. Custas pela Fazenda Pública [cf. Art. 446.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) do CPPT].

  1. Fixo o valor da presente impugnação em EUR 8.404.753,63 [cf art. 315.º. n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT e art. 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT] IV. Registe e Notifique” XI- No acórdão fundamento, estava em causa despacho que recaiu sobre reclamação da Conta de custas que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 7 do RCP, por considerar que a sentença proferida nos autos já havia transitado em julgado; XII- Na sentença posta em crise no acórdão fundamento, no segmento decisório e de condenação em custas decidiu-se, para além de se ter julgado a impugnação improcedente, fixar o valor da causa e condenar a impugnante, ora recorrente, nas custas do processo (por ter ficado vencida), sem ser feita qualquer análise/ponderação acerca da dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida; XIII- Está pois confirmada a oposição de facto entre os acórdãos indicados, na medida em que, da análise dos segmentos decisórios/de condenação em custas de ambas as sentenças postas em crise, se verifica...

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