Acórdão nº 419/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 419/2022

Processo n.º 1021/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 243/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 155/2022, de não conhecimento dos recursos interpostos, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL

O Requerente interpôs dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de nove (1.° requerimento) e duas (2.° requerimento) interpretações normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processualis. Sobre estes dois requerimentos de recurso recaiu uma decisão sumária, da qual se reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional.

Compulsados os autos, é notório que, não obstante a segunda decisão ser colegial - Acórdão -, quem assume a função de relator(a) do Acórdão é mesmo(a) da Decisão Sumária. Com a devida vénia, considera o Requerente que o Tribunal Constitucional, sendo um Tribunal e, como tal, está subordinado aos princípios regentes de um processo de decisão jurisdicional, sendo de destacar o princípio da separação de funções jurisdicionais: que tem, na sua génese, o escopo de evitar que qualquer órgão jurisdicional ou membro desse órgão jurisdicional conheça de novo de uma causa sobre a qual já tomou uma decisão de fundo, como o caso sub judice, e não uma mera decisão, uma vez que existe a necessidade democrática de garantir aos cidadãos que a decisão não deva poder ser atacada quanto à objetividade concreta do caso.

Não se estando no foro do contencioso administrativo, em que quem decide da reclamação é o decisor, entende o Requerente que, sem alguma vez estar a colocar em causa a objetividade de quem relatou o Acórdão, o(a) relator(a) deveria ter sido outro(a) Juiz/a Conselheiro/a do Tribunal Constitucional.

Para bem do Tribunal Constitucional e da confiança do povo na justiça, em nome do qual os Tribunais a administram. Um Estado constitucional democrático [Kriele] impõe que a justiça seja efetiva e seja aceite como justa pelo povo e não uma mera miríade. Como propalara César - «À mulher de César não basta ser honesta, é preciso parecer honesta» -, defende o Requerente que ao Tribunal não basta ser objetivo e independente, é preciso parecer que seja objetivo e independente. Com a devida vénia, o Requerente defende que a decisão da reclamação devia ter cabido a um Juiz relator diverso do que proferiu a decisão sumária.

B. DA REFORMA DAS CUSTAS E DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA [ARTIGO 20.° DA CRP]

Da decisão sumária, o Requerente reclamou para a Conferência do Tribunal Constitucional, de cujo indeferimento foi notificado, tendo-lhe sido fixado "a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.°, do mesmo diploma)".

Face às questões suscitadas, que não eram complexas, como se pode aferir das duas decisões do TC, considera o Requerente que a decisão de fixar/aplicar de 20 (vinte) unidades de conta quanto à reclamação da decisão sumária, depois de ter aplicado 9 (nove) unidades de conta quanto à decisão sumária de inadmissibilidade de requerimento de recurso, é desproporcionada e excessiva, sendo assim contrária ao sentido normativo-constitucional do artigo 18.°, n.° 2 e do artigo 20.°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O Requerente sabe que a gratuitidade do acesso à justiça não é imposta pela Constituição e que as dificuldades económicas podem ser supridas com recurso ao instituto de assistência judiciária ou de apoio judiciário [Cf. Acórdão do TC n.° 495/96] para evitar que a justiça seja denegada por insuficiência de capacidade económico-financeira [Cf. Acórdãos do TC n.°s 467/91, 161/93 e 409/94]. Mas, como bem fica expresso neste douto aresto constitucional, ter-se-á de entender tais institutos como "um...

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