Acórdão nº 397/22 de Tribunal Constitucional, 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 397/2022

Processo n.º 284/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de janeiro de 2022, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de maio de 2018, que por sua vez negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2006 e 2007, por ter julgado não provadas, por incumprimento do ónus da prova que julgou recair sobre o impugnante, as nulidades invocadas e que fundavam a pretensão de a impugnação poder ser deduzida a todo o tempo.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«(...)

REQUERIMENTO DE RECURSO

Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

1. O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso de revista por, acompanhando o entendimento das instâncias, ter considerado que o Recorrente não provou, como lhe competia, os vícios formais que imputava às notificações que lhe foram efetuadas da liquidação do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007.

2. Tendo chegado a este entendimento, por considerar que o ónus da prova destes factos estava a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 74º da LGT.

3. Esta conclusão fundou-se na argumentação que tendo as referidas notificações sido recebidas pelo Recorrente, competia ao mesmo proceder à sua junção aos autos e, ao não o fazer, apesar de notificado para esse efeito, impediu a prova dos vícios que alegadamente as mesmas continham e que estariam na base da nulidade que serviu de fundamento para a ação de impugnação.

4. Ora, o Recorrente não se conforma com este entendimento que recusou a aplicação do nº 2 da citada disposição legal, norma essa que transfere esse ónus para a Administração Tributária quando os elementos de prova dos factos estiverem em seu poder e o interessado tiver procedido à sua correta identificação.

5. A interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma constante do art. 74º da LGT, ao desconsiderar a aplicação ao caso concreto do nº 2 dessa norma, é inconstitucional, por violar o disposto no art. 20º da CRP.

6. Esta inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso (art. 80º), não tendo contudo sido objeto de apreciação por parte do STA, pelo que pode agora o Recorrente suscitar a mesma questão perante o Tribunal Constitucional, última instância para ver reconhecido o seu mais elementar direito a que os Tribunais apreciem e julguem as questões de mérito por si suscitadas e não se recusem, com o recurso a questões meramente formais, como tem sucedido nestes autos, a fazê-lo.

7. Sendo certo que o não conhecimento do mérito da sua pretensão conduzirá à perda da sua e de seus filhos casa de morada de família, penhorada e vendida na execução fiscal instaurada pela AT, com base nas liquidações de IVA, cuja nulidade está em apreciação.

ASSIM,

8. Conforme resulta dos factos provados nos autos, o Recorrente, por não ter em seu poder as notificações que lhe foram dirigidas pela AT, requereu, no ponto A do seu requerimento probatório, a notificação da AT para proceder à junção aos autos "das notificações enviadas para o ora Impugnante".

9. Requerimento que foi deferido, tendo a AT, por força dessa notificação, protestado juntar aos autos a 2ª via dessas notificações.

10. Com este requerimento e respetivo deferimento, ficou reconhecido nos autos, com o assentimento do Mmo. Juiz da 1ª instância, que o aqui Recorrente não dispunha em seu poder os referidos documentos.

11. Acresce que não se pode deixar de considerar, que a AT, tendo em consideração a data de emissão dessas notificações, a pendência destes autos e a data em que foi notificada para os juntar aos autos, tinha a obrigação de manter esses documentos na sua disponibilidade.

12. A sua posterior alegação de que volvidos cinco anos já não é possível ter acesso às mesmas, carece de todo e qualquer fundamento legal, pelo que não pode ser considerado para justificar o não cumprimento da notificação que lhe foi efetuada.

13. Por outro lado, a argumentação utilizada no acórdão recorrido de que o Recorrente alegou ter recebido as notificações, não deve permitir a conclusão de que lhe competia proceder à sua junção, pois, como resulta do requerimento para a AT as juntar aos autos, requerimento deferido pelo Mmo. Juiz, o Recorrente não tinha essas notificações em seu poder.

14. A obrigação da junção destes documentos aos autos por parte da administração tributária, resulta também do princípio do inquisitório plasmado no art. 58º da LGT.

15. Deste princípio resulta a obrigação da AT de "realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido ".

16. Por último, refira-se ainda que a AT tinha visto já uma impugnação anteriormente deduzida pelo aqui Recorrente, onde foi invocada a nulidade das notificações efetuadas no âmbito de uma inspeção de IVA do ano de 2002, ter sido julgada procedente.

17. Ver proc. 359/07.9BEVIS, da Unidade Orgânica 2 do TAF de Aveiro, que na sua pág. 32, afirma o seguinte: "Dispõe o nº 8, atual nº 9, do artigo 39º do CPPT que "O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato, e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decide, do seu sentido e da sua data". A falta de qualquer destes requisitos constitui uma nulidade insanável da notificação, de conhecimento oficioso. Desse vício da notificação advém a ineficácia (que não contende com a validade) da liquidação quanto ao sujeito notificando. Neste sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, CP PT anotado e comentado, Areas Editora, 2006, I Volume, anotação 6 ao artigo 36º, pág. 325. Assim, procede a impugnação com esse fundamento (quanto às liquidações de IVA de 2002 a que aludem os documentos 1 a 4 anexos à p.i.).

18. Ora, conhecendo a AT esta decisão, não devia, nem podia, escudar-se numa argumentação formal sem suporte jurídico - decurso de mais de cinco anos - para se furtar ajuntar aos autos os documentos que, sabia, iriam conduzir à procedência da impugnação.

19. Este comportamento da AT traduz uma atuação de má-fé, que viola também o princípio da colaboração a que está vinculada (art. 59º da LGT) que não podia ser aceite pelo Tribunal.

20. Conforme já referido, o nº 2 do art. 74º da LGT, dispensa o Recorrente do...

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