Acórdão nº 403/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 403/2022

Processo n.º 523/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 21 de março de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

No processo a quo, os aqui reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de 7 de outubro de 2021, mantendo-se a decisão recorrida. Nesta sequência, apresentaram recurso de revista excecional, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de fevereiro de 2022, atenta a «não verificação da invocada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento» (fls. 1086).

2. Inconformados com este posicionamento, recorreram para o Tribunal Constitucional, «nos termos do disposto no artigo 70° n°l alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro», delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«Com o presente recurso, pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas constantes nos artigos 186.º n.º 1 e 2 do CIRE, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, ínsitos no artigo 18.º nº 2 da CRP, do disposto nos artigos 20º, nº l e 4 da CRP e dos princípios ''Nulla poena sine culpa''' e "nullum crimen sine actio" decorrentes do artigo 2º, 29º, nº l e 32.º, nº 2 da CRP; das normas prescritas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 189.º do CIRE, por ofensa ao estatuído nos 20º, nº 1 e 4 da CRP, art 47.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1 (todos da CRP)».

3. Por despacho datado de 21 de março de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, explicitando que (fls. 1092-1093):

«Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do art.° 672° do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, ou seja, sobre o mérito da causa, daí que, revertendo ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar a questão suscitada pelos ora Recorrentes/Requeridos/A. e B. que no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enunciam que: "Com o presente recurso, pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas constantes nos artigos 186.° n.° 1 e 2 do CIRE, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, ínsitos no artigo 18.° n° 2 da CRP, do disposto nos artigo s 20°, n°l e 4 da CRP e dos princípios "Nulla poena sine culpa" e "nullum crimen sine actio" decorrentes do artigo 2º, 29°, n°l e 32.°, n° 2 da CRP; das normas prescritas nas alíneas b) e c), do n.° 2, do artigo 189.° do...

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