Acórdão nº 3602/19.8T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho do qual resultou o óbito, em 09.11.2019, de J.

, quando trabalhava sob as ordens e direcção de Betão Liz, S.A.

.

O sinistrado faleceu no estado de casado, em comunhão de adquiridos, com S.

, deixando dois filhos, B.

, maior, nascido a 14.10.1995, e C.

, menor, nascida a 08.07.2008.

A entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para Seguradoras Unidas, S.A.

, pelo total da retribuição anual do sinistrado, no valor de € 27.939,14.

Na fase conciliatória, foram identificados como beneficiários legais do sinistrado, a viúva e a filha menor.

Foi convocada tentativa de conciliação para o dia 17.03.2021, no qual participaram a beneficiária S., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor C., bem como os Ilustres Mandatários da Seguradora e da entidade patronal, com poderes para o acto.

Nesse acto, a beneficiária reclamou, para si, a pensão anual e vitalícia de € 8.381,74 até à idade da reforma por velhice e de € 11.175,66 a partir dessa idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, bem como subsídio por morte no valor de € 5.752,03, e subsídio de funeral no valor de € 1.917,36.

E reclamou para a sua filha menor, a pensão anual de € 5.587,83, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental.

Mais reclamou as mencionadas pensões desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado.

A Seguradora declarou que aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceitava o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte, aceitava o valor do salário declarado pela beneficiária, aceitava a S. e a C. como únicas beneficiárias da pensão, e aceitava pagar as pensões reclamadas bem como as despesas de funeral e o subsídio por morte.

Por seu turno, o mandatário da entidade patronal declarou nada ter a opor ou a requerer.

Em 23.03.2021 foi proferido despacho de homologação do acordo, o qual não foi objecto de reclamação ou recurso.

Em 21.12.2021, a viúva S.

, por si e como legal representante da filha menor C.

, e ainda o filho maior B.

, propuseram contra a entidade patronal e a Seguradora, acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés no pagamento das quantias de € 100.000,00 pelo dano privação da vida, de € 150.000,00 a título de compensação dos danos sofridos pela vítima antes da morte, de € 100.000,00 a título de danos próprios dos AA., e ainda indemnização por danos patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação.

Alegam que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança pela entidade patronal.

A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar...

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