Acórdão nº 0131/16.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, B…………, C………… e D…………, Autores nos autos, vêm, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Sul de 03.02.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. Ministério da Justiça, na acção administrativa que intentaram, visando a condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF de ………), em regime de acumulação, e, em consequência, à prática dos actos necessários ao pagamento de tais remunerações.

Interpõem esta revista do acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Em causa na acção está o pedido de reconhecimento dos direitos dos Autores, Juízes de Direito em exercício de funções na Instância Local Cível [o 3º e o 4º AA. acima identificados] e na Instância Central Cível e Criminal [os 1º e 2º AA.], todos do Tribunal Judicial da Comarca ………, de condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no TAF de ………, em regime de acumulação, e, em...

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