Acórdão nº 0131/16.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, B…………, C………… e D…………, Autores nos autos, vêm, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Sul de 03.02.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. Ministério da Justiça, na acção administrativa que intentaram, visando a condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ……… (TAF de ………), em regime de acumulação, e, em consequência, à prática dos actos necessários ao pagamento de tais remunerações.
Interpõem esta revista do acórdão do TCA Sul alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa na acção está o pedido de reconhecimento dos direitos dos Autores, Juízes de Direito em exercício de funções na Instância Local Cível [o 3º e o 4º AA. acima identificados] e na Instância Central Cível e Criminal [os 1º e 2º AA.], todos do Tribunal Judicial da Comarca ………, de condenação do R. a reconhecer o direito dos mesmos a auferirem a remuneração nos termos deliberados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 24.11.2015, pelo exercício de funções no TAF de ………, em regime de acumulação, e, em...
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