Acórdão nº 0453/13.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……..

e B……….

vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 02.07.2021 que concedeu parcial provimento ao recurso que o R. Município de Viseu interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa intentada pelos AA./Recorrentes, condenando o Demandado a pagar a estes os danos sofridos em montante cujo apuramento relegou para incidente de liquidação de sentença.

Os Recorrentes visam a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido Município defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Os Autores na presente acção administrativa demandam o Município de Viseu, com vista a condenação deste a pagar-lhes a quantia de €242.156,87, sendo a quantia de € 154.343,51 relativa à condenação dos AA. no âmbito do processo nº 2960/09.7TBVIS, acrescida de juros vencidos até à data da instauração da presente acção no montante de € 24.813,36, e a quantia de € 63.000,00 a título de lucros cessantes.

    Alegaram, em síntese que o R. praticou um facto ilícito, consubstanciado na exigência da alteração do fim da fracção e consta da informação nº 342/2008, de 21.08.2008, o que constitui uma obrigação de indemnizar pelos danos que sofreram em consequência dessa actuação.

    O TAC de Lisboa por sentença de 03.10.2020 julgou procedente a acção, condenando o R. “a pagar aos Autores os danos sofridos em montante cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de...

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