Acórdão nº 0453/13.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……..
e B……….
vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 02.07.2021 que concedeu parcial provimento ao recurso que o R. Município de Viseu interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa intentada pelos AA./Recorrentes, condenando o Demandado a pagar a estes os danos sofridos em montante cujo apuramento relegou para incidente de liquidação de sentença.
Os Recorrentes visam a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido Município defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os Autores na presente acção administrativa demandam o Município de Viseu, com vista a condenação deste a pagar-lhes a quantia de €242.156,87, sendo a quantia de € 154.343,51 relativa à condenação dos AA. no âmbito do processo nº 2960/09.7TBVIS, acrescida de juros vencidos até à data da instauração da presente acção no montante de € 24.813,36, e a quantia de € 63.000,00 a título de lucros cessantes.
Alegaram, em síntese que o R. praticou um facto ilícito, consubstanciado na exigência da alteração do fim da fracção e consta da informação nº 342/2008, de 21.08.2008, o que constitui uma obrigação de indemnizar pelos danos que sofreram em consequência dessa actuação.
O TAC de Lisboa por sentença de 03.10.2020 julgou procedente a acção, condenando o R. “a pagar aos Autores os danos sofridos em montante cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de...
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