Acórdão nº 01410/18.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……, LDª, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) a presente acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando: «A anulação da Nota de Reposição nº 10351616, de 20/08/2018, através do qual o Réu determinou à Autora o pagamento de montantes no valor de €16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à beneficiária B….., com o NISS ……».

*Por decisão do TAF de Leiria, datada de 11 de Julho de 2019, a presente acção administrativa foi julgada improcedente.

*A Autora apelou para o TCA Sul, e este, por acórdão proferido a 06 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*A Autora, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I.

O Douto Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março.

II.

A matéria em apreço nos autos reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica ou social, quer por ser necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual, com o presente Recurso, se pretende que seja apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º, nº 1 do CPTA).

III.

A admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150º, nº 1 do CPTA).

IV.

A exigência de pagamento feita à Recorrente traduz uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consubstanciando um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social.

V.

O TCA Sul considerou que a aqui Recorrente excedeu o limite das quotas disponíveis referido no artigo 10º, nº 4, alínea a) do DL 220/2006, de 3 de Novembro, e como tal ficara sujeita ao regime estabelecido no artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março.

VI.

0 Recorrido pagou à beneficiária B….. um total de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, ao invés dos 16.923,60€ exigidos à Recorrente.

VII.

O TCA Sul confirmou a Decisão do TAF de Leiria, que condenou a aqui Recorrente a pagar à Ré a quantia de 16.923,60€, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

VIII.

Esta decisão proferida pelo TAF de Leiria e confirmada pelo TCA Sul viola objectivamente o princípio da proporcionalidade.

IX.

Não existe, in casu, qualquer nexo de causalidade entre o acto impugnado e os prejuízos que o Tribunal o quo deu como provados, não resultando para o Recorrido quaisquer danos susceptíveis de indemnização, verificando-se assim uma violação do disposto no artigo 563º do Código Civil.

X.

Por não se verificar os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da aqui Recorrente, deveria o TCA Sul ter proferido Acórdão distinto daquele de que se recorre.

XI.

A verificar-se violação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do DL 220/2006, tal ilegalidade não podia ser sancionada com a obrigação de pagar antecipadamente a globalidade do subsídio de desemprego que seria devido.

XII.

Aquando das Alegações para o TCA Sul, o Instituto de Segurança Social IP já era sabedor que a beneficiária B….. tinha cessado o recebimento de subsídio de desemprego.

XIII.

A Recorrente deverá tão-só, ressarcir o Recorrido Instituto de Segurança Social IP do montante que foi efectiva e objectivamente pago à trabalhadora em apreço.

XIV.

Só pode ser justo e adequado a Recorrente ser responsável pelo pagamento da quantia de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, em que a trabalhadora B….. recebeu subsídio de desemprego.

XV.

A restituição da totalidade do subsídio de desemprego, nos termos preconizados pelo TCA Sul no Acórdão de que se recorre, configura um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social, e consequentemente um empobrecimento imerecido e injustificado da Recorrente.

XVI.

O artigo 63º do DL 220/2006 está previsto fora da secção dedicada às contra-ordenações ou aos processos sancionatórios, o que traduz a intenção clara do legislador de não atribuir a este preceito carácter sancionatório e de penalização, mas tão-só de restituição das prestações que foram efectivamente recebidas pelo trabalhador.

XVII.

O entendimento sufragado pelo TCA Sul não pode prevalecer, porquanto, se o TCA Sul atribui dignidade sancionatória ou de penalização àquele normativo legal, teria de considerar o comportamento da Recorrente como configurando um ilícito penal ou de natureza contra-ordenacional.

XVIII.

O Recorrido não poderia aplicar uma multa ou uma coima sem que antes tivesse possibilitado à Recorrente o exercício do contraditório, a possibilidade de defesa no âmbito de um processo-crime ou contraordenacional que lhe fosse instaurar - algo que não ocorreu nos autos.

XIX.

A não ser assim, uma parte do valor que foi exigido à Recorrente correspondia a uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra-ordenacional sem que houvesse tipificação legal dessa sanção e sem que a sua aplicação obedecesse às exigências legais e constitucionais garantindo, nomeadamente, os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo.

XX.

Nos moldes em que o Acórdão recorrido está elaborado, designadamente a interpretação do artigo 63º do DL 220/2006, configura uma violação do direito de audição e defesa conferidos à Recorrente pelo artigo 32º, nº 10 da CRP.

XXI.

A interpretação que o TCA Sul faz do artigo 63º do DL 220/2006 afigura-se inconstitucional, porquanto viola o princípio da proporcionalidade referido na parte final...

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