Acórdão nº 01410/18.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……, LDª, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) a presente acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., peticionando: «A anulação da Nota de Reposição nº 10351616, de 20/08/2018, através do qual o Réu determinou à Autora o pagamento de montantes no valor de €16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à beneficiária B….., com o NISS ……».
*Por decisão do TAF de Leiria, datada de 11 de Julho de 2019, a presente acção administrativa foi julgada improcedente.
*A Autora apelou para o TCA Sul, e este, por acórdão proferido a 06 de Maio de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
*A Autora, inconformada, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «I.
O Douto Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março.
II.
A matéria em apreço nos autos reveste-se de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica ou social, quer por ser necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual, com o presente Recurso, se pretende que seja apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150º, nº 1 do CPTA).
III.
A admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150º, nº 1 do CPTA).
IV.
A exigência de pagamento feita à Recorrente traduz uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, consubstanciando um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social.
V.
O TCA Sul considerou que a aqui Recorrente excedeu o limite das quotas disponíveis referido no artigo 10º, nº 4, alínea a) do DL 220/2006, de 3 de Novembro, e como tal ficara sujeita ao regime estabelecido no artigo 63º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL nº 64/2012, de 15 de Março.
VI.
0 Recorrido pagou à beneficiária B….. um total de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, ao invés dos 16.923,60€ exigidos à Recorrente.
VII.
O TCA Sul confirmou a Decisão do TAF de Leiria, que condenou a aqui Recorrente a pagar à Ré a quantia de 16.923,60€, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
VIII.
Esta decisão proferida pelo TAF de Leiria e confirmada pelo TCA Sul viola objectivamente o princípio da proporcionalidade.
IX.
Não existe, in casu, qualquer nexo de causalidade entre o acto impugnado e os prejuízos que o Tribunal o quo deu como provados, não resultando para o Recorrido quaisquer danos susceptíveis de indemnização, verificando-se assim uma violação do disposto no artigo 563º do Código Civil.
X.
Por não se verificar os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da aqui Recorrente, deveria o TCA Sul ter proferido Acórdão distinto daquele de que se recorre.
XI.
A verificar-se violação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 10º do DL 220/2006, tal ilegalidade não podia ser sancionada com a obrigação de pagar antecipadamente a globalidade do subsídio de desemprego que seria devido.
XII.
Aquando das Alegações para o TCA Sul, o Instituto de Segurança Social IP já era sabedor que a beneficiária B….. tinha cessado o recebimento de subsídio de desemprego.
XIII.
A Recorrente deverá tão-só, ressarcir o Recorrido Instituto de Segurança Social IP do montante que foi efectiva e objectivamente pago à trabalhadora em apreço.
XIV.
Só pode ser justo e adequado a Recorrente ser responsável pelo pagamento da quantia de 6.302,02€ a título prestações de desemprego, correspondente ao período compreendido entre 01/08/2018 e 10/09/2019, em que a trabalhadora B….. recebeu subsídio de desemprego.
XV.
A restituição da totalidade do subsídio de desemprego, nos termos preconizados pelo TCA Sul no Acórdão de que se recorre, configura um enriquecimento sem causa do Instituto da Segurança Social, e consequentemente um empobrecimento imerecido e injustificado da Recorrente.
XVI.
O artigo 63º do DL 220/2006 está previsto fora da secção dedicada às contra-ordenações ou aos processos sancionatórios, o que traduz a intenção clara do legislador de não atribuir a este preceito carácter sancionatório e de penalização, mas tão-só de restituição das prestações que foram efectivamente recebidas pelo trabalhador.
XVII.
O entendimento sufragado pelo TCA Sul não pode prevalecer, porquanto, se o TCA Sul atribui dignidade sancionatória ou de penalização àquele normativo legal, teria de considerar o comportamento da Recorrente como configurando um ilícito penal ou de natureza contra-ordenacional.
XVIII.
O Recorrido não poderia aplicar uma multa ou uma coima sem que antes tivesse possibilitado à Recorrente o exercício do contraditório, a possibilidade de defesa no âmbito de um processo-crime ou contraordenacional que lhe fosse instaurar - algo que não ocorreu nos autos.
XIX.
A não ser assim, uma parte do valor que foi exigido à Recorrente correspondia a uma multa ou coima destinada a sancionar um comportamento que fosse considerado ilícito do ponto de vista penal ou contra-ordenacional sem que houvesse tipificação legal dessa sanção e sem que a sua aplicação obedecesse às exigências legais e constitucionais garantindo, nomeadamente, os direitos de defesa do empregador no âmbito desse processo.
XX.
Nos moldes em que o Acórdão recorrido está elaborado, designadamente a interpretação do artigo 63º do DL 220/2006, configura uma violação do direito de audição e defesa conferidos à Recorrente pelo artigo 32º, nº 10 da CRP.
XXI.
A interpretação que o TCA Sul faz do artigo 63º do DL 220/2006 afigura-se inconstitucional, porquanto viola o princípio da proporcionalidade referido na parte final...
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